Processo 0725403-24.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725403-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VINICIO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de baixa de hipoteca, ajuizada por Vinicio Sociedade Individual de Advocacia em face de Banco do Brasil S/A, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que o imóvel correspondente à Sala Comercial nº 705 do Edifício Le Quartier Águas Claras, matriculado sob o nº 309110 perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, foi originalmente adquirido em hasta pública pelo Sr. Rodrigo de Souza Dantas. Sustenta que a arrematação ocorreu em 17/10/2019, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0024285-29.2016.8.07.0001, em trâmite perante a 20ª Vara Cível de Brasília, promovido por Amir Pedro de Melo em face de JFE2 Empreendimentos Imobiliários Ltda. Afirma, ainda, que, em 08/10/2024, o arrematante alienou o imóvel à autora mediante instrumento particular de compra e venda. Alega que, nos termos do art. 1.499, inciso VI, do Código Civil, a arrematação judicial implicou a extinção da hipoteca de primeiro grau constituída pela incorporadora LB10 Investimentos Imobiliários Ltda. em favor do Banco do Brasil S/A. Defende que o gravame se tornou ineficaz em relação ao adquirente de boa-fé, invocando, por analogia, a aplicação da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça. Aduz, por fim, que a instituição financeira recusou-se a promover administrativamente o cancelamento da hipoteca, razão pela qual requer a procedência do pedido para determinar a baixa definitiva do gravame na matrícula do imóvel. Regularmente citado, o Banco do Brasil S/A apresentou contestação (id. 260369918). Em preliminar, suscita a ausência de interesse processual, ao argumento de que não houve demonstração de prévia tentativa de solução administrativa ou de recusa por parte da instituição financeira. Argui, ainda, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de deficiência na exposição dos fatos e ausência de suporte probatório mínimo, bem como a existência de litisconsórcio passivo necessário, requerendo a inclusão da incorporadora LB10 Investimentos Imobiliários Ltda. no polo passivo da demanda. No mérito, pugna pela total improcedência dos pedidos. Sustenta que a arrematação judicial decorreu de execução promovida por terceiro credor quirografário, sem a participação do Banco do Brasil como exequente, circunstância que impediria a extinção da garantia hipotecária. Aduz, ainda, a inaplicabilidade da Súmula nº 308 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a aquisição do imóvel não decorreu de promessa de compra e venda quitada perante a incorporadora, mas de arrematação judicial, submetida a regime jurídico próprio. Acrescenta que a liberação da hipoteca está condicionada ao pagamento do Valor Mínimo de Desligamento (VMD), previsto no contrato de financiamento da produção do empreendimento, de modo que a desoneração do imóvel sem a correspondente quitação implicaria enriquecimento sem causa do adquirente. A parte autora apresentou réplica (id. 265338540). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id. 265939985), as partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Saneado o feito (id. 268554934), e inexistindo novos requerimentos, os autos…
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