Processo 0725409-82.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725409-82.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725409-82.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DE NASCIMENTO VITORIA REU: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Maria Aparecida de Nascimento Vitoria noticia o descumprimento da tutela de urgência e impugna o pedido de dilação de prazo formulado pelo Banco de Brasília S.A. no ID 275496118. Sustenta que permanecem bloqueados produtos de crédito, cartões e limites bancários, e que houve restrição externa vinculada ao contrato discutido nestes autos. Para tanto, juntou a manifestação ID 276919537, acompanhada dos documentos IDs 276919538, 276919539, 276919540 e 276919541, além das mídias IDs 276919542, 276919543 e 276919544. O réu apresentou manifestação no ID 279322259, na qual afirma que os documentos não demonstram, de forma inequívoca, o alegado descumprimento e reitera a necessidade de apuração interna. Decido. A decisão ID 274219514 foi clara ao determinar que o Banco de Brasília S.A. se abstivesse, enquanto vigente a tutela deferida no ID 246164316, de realizar qualquer cobrança do contrato discutido, promover ou manter negativação e vincular o alegado inadimplemento à restrição, suspensão ou limitação de serviços bancários da autora, inclusive cartões de crédito e acesso a funcionalidades. A mesma decisão também impôs ao réu o dever de comprovar documentalmente o cumprimento integral da ordem e de prestar esclarecimentos objetivos sobre cobranças, restrições de serviços e comunicação a cadastros restritivos. O pedido de dilação de prazo do ID 275496118 não merece acolhimento. O réu já havia sido intimado para apresentar, em prazo razoável, os registros internos necessários ao esclarecimento da controvérsia. Ainda assim, em vez de juntar logs operacionais, relatórios sistêmicos, histórico de atendimento, telas de restrição, registros de comunicação a cadastros restritivos ou qualquer outro documento idôneo, limitou-se a formular pedido genérico de prazo adicional e, depois, a repisar que os elementos da autora seriam insuficientes, sem cumprir o ônus de colaboração que lhe foi expressamente imposto pelo juízo. Esse ponto é central. A autora, como consumidora, só tem acesso aos efeitos externos das restrições. Já o banco detém, com exclusividade, os registros capazes de demonstrar se houve ou não bloqueio interno, limitação de crédito, zeragem de cartões, apontamento em cadastros restritivos ou vinculação sistêmica do contrato sub judice a produtos bancários. Por isso, a ausência de documentação técnica do réu, após determinação judicial expressa, impede o acolhimento de sua resistência e caracteriza, ao menos por ora, descumprimento da ordem de exibição e de esclarecimento fixada no ID 274219514. Além disso, os documentos apresentados pela autora são compatíveis, em juízo de probabilidade, com a persistência de efeitos restritivos. O ID 276919540 indica cartão com limite zerado. O ID 276919541 aponta restrição cadastrada. A manifestação ID 276919537 relata atendimento em agência com informação de restrição interna e de limitação de crédito. Esses elementos ainda dependem de confirmação técnica para definição exata da extensão do descumprimento pretérito, mas são suficientes para reforçar a necessidade de cumprimento imediato e documentado da tutela, sobretudo porque o réu, mesmo intimado, não trouxe prova robusta em sentido contrário.…

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