Processo 0725421-08.2025.8.07.0000

TJDFT • Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0725421-08.2025.8.07.0000
Classe
Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0725421-08.2025.8.07.0000 RECORRENTE: ABCAVALCANTI LTDA RECORRIDO: CONDOMINIO CIVIL DO SHOPPING CENTER CONJUNTO NACIONAL BRASILIA, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS E LOCATARIOS DO C N B DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. RECONVENÇÃO SUCESSIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. DESCABIMENTO. I. A reconvenção é demanda autônoma e assim a parte vencida deve ser condenada a pagar honorários ao advogado da vencedora, nos termos do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. II. O fato de a reconvenção ter sido extinta sem resolução do mérito mediante decisão interlocutória não afasta a aplicação do princípio da sucumbência consagrado no artigo 85, caput e § 1º, do Código de Processo Civil. III. Se o valor da reconvenção não é muito baixo, os honorários de sucumbência não podem ser fixados por equidade, mas na forma do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. IV. Agravo de Instrumento conhecido e provido. A parte recorrente aponta ofensa aos seguintes dispositivos: a) artigos 85, § 1º, e 330, ambos do Código de Processo Civil, sustentando que, indeferida liminarmente a reconvenção de usucapião sem que instaurado o contraditório, não haveria sucumbência apta a impor-lhe o pagamento de honorários, à luz do princípio da causalidade; b) artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, defendendo que o proveito econômico obtido seria irrisório ou inestimável, hipótese a atrair a apreciação equitativa. Suscita, ainda, dissídio jurisprudencial, apontando como paradigmas julgado do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.931.669/SP) e acórdão da Sexta Turma Cível deste Tribunal (Acórdão n. 2072574). Na petição de ID 85532008, a parte recorrente requer seja reconsiderada a determinação de regularização da representação processual e do preparo, porquanto tenha juntado os documentos intempestivamente. Em contrarrazões, a parte recorrida pede a aplicação das penas de litigância de má-fé. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. A parte recorrente, mesmo intimada para regularizar o preparo, não cumpriu os requisitos legais da forma adequada. Quanto à matéria, confira-se o entendimento jurisprudencial do STJ: “A comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita no momento da interposição, com guias e comprovantes legíveis e visíveis. 2. A indicação errada do número do processo na guia de recolhimento impede a vinculação ao processo correto” (AREsp n. 3.012.515/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026). Destaca-se, ainda: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. REQUISITOS DA GRU. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é deserto o recurso especial na hipótese em que a parte recorrente, mesmo após intimada a regularizar o preparo, não o faz devidamente (art. 1.007, § 7º, do CPC). 2. “A jurisprudência do…

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