Processo 0725427-75.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725427-75.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0725427-75.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA CARMEN COSTA REU: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por consumidor(a), face da Neoenergia, que tem sede no Guará, ParkShopping. A parte autora não tem domicílio no Guará. Decido. Há evidente abuso no ajuizamento desta ação no domicílio da sede da ré. A parte autora tem Juízo absolutamente disponível a ela em seu domicílio, com processo judicial eletrônico, que está implementado em todos os tribunais do Brasil, inclusive com Domicílio Judicial Eletrônico para a citação e intimação da parte ré. Embora a sede da parte requerida seja nesta circunscrição, há evidente abuso do direito de ajuizamento neste Juízo, porque a parte pretende que lhe seja deferido serviço ou prestada obrigação de fazer que não se vincula a endereço no Guará. O art. 63 do CPC, com a redação dada pela Lei nº 14.879, de 4/6/2024, reforça o entendimento de que não é admissível a propositura de ações em foro aleatório, além de autorizar a declinação de competência de ofício. A competência jurisdicional deve observar a organização judiciária dos Estados e o pacto federativo, nos termos do art. 125 da Constituição Federal e do art. 44 do CPC, que limitam a jurisdição dos tribunais à circunscrição de seus respectivos entes federados. O Poder Judiciário do Distrito Federal, em especial esta Vara Cível do Guará, que é somente uma, não possui estrutura nem recursos para processar demandas oriundas de todo o território nacional e de todo o DF, envolvendo processos da parte ré, que possui sede no ParkShopping. O ajuizamento desta ação no Guará configura distorção do princípio do juiz natural e risco à eficiência administrativa, conforme evidenciado na Nota Técnica n. 8/2022 do TJDFT. O Guará já possui população muito acima das 127.952 pessoas, aferidas na Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios Ampliada (PDAD-A), que é realizada pelo Governo do Distrito Federal (GDF), sob a coordenação e execução do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal – IPEDF Codeplan. Não há razoabilidade alguma em permitir que, havendo apenas uma Vara Cível no Guará, seja ela responsável por tramitar processos envolvendo todos os consumidores do Distrito Federal e todo o território nacional envolvendo a parte ré, que presta o serviço em várias regiões e no domicílio da parte autora. A jurisprudência do TJDFT tem reconhecido a abusividade na escolha do foro da sede da instituição fornecedora quando não há justificativa plausível. É o que ocorre no caso. Não custava absolutamente nada o ajuizamento do feito no endereço da parte consumidora. A relação de consumo não autoriza, por si só, a escolha de foro aleatório, devendo ser observada a razoabilidade e a vinculação com os fatos da demanda. Tais critérios não foram observados neste processo. Há muitos anos há jurisprudência consolidada e reiterada do e. TJDFT sobre declínio de competência para o foro de domicílio do consumidor no polo ativo quando evidenciado abuso no ajuizamento do feito com base exclusivamente no endereço da sede da parte ré. Há aplicação mais razoável da súmula 23 do TJDFT diante do novo art. 63, §4º, do Código de Processo Civil. Vejamos alguns exemplos, de forma literal com o entendimento acima, do c. STJ e e. TJDFT: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA…

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