Processo 0725427-78.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725427-78.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

Órgão 3ª Turma Cível Classe Agravo de Instrumento Processo N. 0725427-78.2026.8.07.0000 Agravante DISTRITO FEDERAL Agravado SONIA REGINA DE OLIVEIRA Relator Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto por DISTRITO FEDERAL em face de SONIA REGINA DE OLIVEIRA ante a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF, que, no mandado de segurança n. 0700025-38.2026.8.07.0018, indeferiu o pedido de revogação da liminar anteriormente deferida e manteve a suspensão dos efeitos do auto de embargo. Confira-se a decisão agravada (ID 275606765, origem): O Distrito Federal formula pedido de revogação da liminar e de restabelecimento dos efeitos do auto de embargo, aduzindo que a impetrante teria desrespeitado os limites da decisão antecipatória de tutela. Intimada a se manifestar, a impetrante quedou-se inerte. É o breve relato. Decido. Nos termos do art. 296 do CPC o provimento precário poderá ser revisto apenas quando evidenciada a alteração dos pressupostos que autorizaram sua concessão. No entanto, no caso concreto, após o estabelecimento do contraditório e a análise dos elementos supervenientes, verifica-se que permanecem hígidos os requisitos do art. 300 do CPC, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque, os argumentos e documentos apresentados não são suficientes para desconstituir a plausibilidade jurídica reconhecida na decisão inicial, tampouco afastam a necessidade da medida para resguardar a efetividade do provimento jurisdicional. Assim, inexistindo modificação relevante no quadro fático ou probatório capaz de infirmar os fundamentos anteriormente adotados, impõe-se a manutenção da tutela de urgência, como medida necessária à preservação da utilidade do processo. Ademais, os argumentos coligidos pelo Distrito Federal serão minuciosamente analisados por ocasião da apreciação do mérito. Por fim, tendo em vista o princípio da primazia do julgamento de mérito, ressalte-se que a contenda está em vias de finalizar o seu curso processual, com a iminência de prolação de sentença. Destarte, indefiro o pedido do Distrito Federal. Façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. O Agravante alega em suas razões que: 1) a decisão agravada deve ser reformada, pois houve alteração superveniente dos pressupostos fáticos que justificaram a concessão da liminar, uma vez que documentos administrativos demonstram que não se trata de manutenção corretiva de telhado, mas de demolição e construção nova; 2) os documentos públicos possuem presunção de legitimidade e veracidade, prevalecendo sobre alegações da parte impetrante, o que afasta a plausibilidade do direito reconhecida na decisão inicial; 3) o Juízo de origem violou o art. 296 do CPC ao manter a liminar mesmo diante da alteração do quadro fático; 4) a decisão é nula por ausência de fundamentação, por não enfrentar os argumentos apresentados pelo ente público, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC; 5) a liminar concedida possui caráter satisfativo e não poderia ter sido deferida contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92; 6) tratando-se de obra nova, há exigência de licenciamento prévio, o que não ocorreu, em violação ao art. 15, III, da Lei 6.138/2018; 7) a construção estaria em área pública e não seria passível de regularização, sendo cabível a demolição imediata, nos termos do…

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