Processo 0725433-71.2025.8.07.0016
TJDFT • Ação de Exigir Contas
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725433-71.2025.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) REQUERENTE: MONICA RORIZ DE MELO REPRESENTANTE LEGAL: VICTOR MELO VIEIRA REQUERIDO: FLAVIA DE JESUS RORIZ MELO SENTENÇA MÔNICA RORIZ DE MELO ajuizou ação de exigir contas em desfavor de FLÁVIA DE JESUS RORIZ MELO. Na primeira fase, a decisão de ID 240565724 reconheceu o dever da ré de prestar contas de sua gestão dos bens do espólio de Djalma Camelo de Melo. Posteriormente, o Acórdão nº 2052300, juntado ao ID 262168609, restringiu o período da prestação de contas para o intervalo compreendido entre 25/07/2023 e 20/12/2023. O julgado transitou em julgado, conforme ID 262168610. A requerida apresentou as contas nos IDs 243514965 a 243517454 e, após o julgamento do recurso, juntou relatório técnico-contábil consolidado referente ao período fixado pelo Tribunal (ID 262795225). A requerimento da autora, foram obtidos extratos bancários diretamente das instituições financeiras com as quais o falecido mantinha relacionamento. Após sucessivas manifestações e esclarecimentos da ré, especialmente nos IDs 277058322 e 279962148, a autora declarou expressamente que não remanesciam pendências, inconsistências ou omissões e concordou com as contas apresentadas (ID 282978278). É o relatório. Decido. A segunda fase da ação de exigir contas destina-se ao exame das contas apresentadas e à apuração de eventual saldo credor ou devedor, conforme os arts. 551 e 552 do CPC. O feito comporta julgamento antecipado, pois a documentação constante dos autos é suficiente e não subsiste controvérsia fática que demande dilação probatória. As contas foram apresentadas de forma discriminada, com a indicação das receitas, despesas, aportes, repasses aos herdeiros e respectivos documentos comprobatórios. O relatório técnico-contábil de ID 262795225, acompanhado da planilha consolidada, aponta saldo final de R$ 3.015,90 na conta utilizada para a administração do inventário, na data-limite de 20/12/2023. Os extratos encaminhados pelo Bradesco, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco Santander corroboram, em linhas gerais, as movimentações anteriormente informadas pela requerida. A principal dúvida suscitada pela autora dizia respeito ao valor de R$ 234.928,50 indicado nos extratos do Banco Santander. A requerida esclareceu que o referido montante correspondia ao saldo de aplicação em CDB existente em 31/07/2023, e não ao saldo final do período da prestação de contas. Demonstrou, ainda, que a aplicação foi resgatada em 12/09/2023 e que os recursos foram posteriormente incluídos nos valores partilhados entre os herdeiros, inclusive com repasse da quota pertencente à autora, conforme os documentos indicados no ID 279962148. Depois desses esclarecimentos, a autora afirmou, de maneira inequívoca, que não identificou pendências, inconsistências ou omissões e manifestou concordância com as contas (ID 282978278). Desse modo, as contas devem ser julgadas regulares. A ressalva genérica formulada pela autora acerca da possibilidade de invocar fatos futuros não impede o julgamento nem afasta a formação da coisa julgada sobre as contas referentes ao período de 25/07/2023 a 20/12/2023, observados os limites objetivos desta demanda. Dos ônus sucumbenciais Os honorários advocatícios são fixados autonomamente em cada fase da ação de exigir contas. Julgadas suficientes as contas…
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