Processo 0725433-76.2026.8.07.0003
TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. QNM 11, 1º andar, -, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110. Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual. Horário de atendimento: 12h às 19h. Autos n: 0725433-76.2026.8.07.0003 Ação de: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: D. M. D. R. D. S. REU: L. S. R. D. S. REPRESENTANTE LEGAL: T. A. D. S. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Destinatária: L. S. R. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, na pessoa de sua representante legal T. A. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX, Endereço: QNN 18, Conjunto D, Lote 16, Apartamento 102, , Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72220-184 TELEFONE: (61) 98156-9232 Defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de ação de revisão de alimentos ajuizada por D. M. D. R. D. S. em desfavor de sua filha L. S. R. D. S., menor impúbere, representada por sua genitora T. A. D. S.. O autor está obrigado a prestar alimentos à requerida no percentual de 30% (trinta por cento) de seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos compulsórios, nos termos do acordo homologado por sentença nos autos do processo n. 0733727-54.2025.8.07.0003, transitada em julgado em 09/12/2025 (ID 285295876). Aduz o autor que, à época da celebração do acordo, percebia remuneração bruta média de R$ 2.500,00 e que, posteriormente, foi dispensado sem justa causa de seu vínculo empregatício, em 22/06/2026 (ID 285295878), passando a fazer jus a cinco parcelas de seguro-desemprego no valor individual de R$ 1.937,57 (ID 285295879), que serão pagas a partir do mês de agosto de 2026. Alega ainda ser pai de outros dois filhos menores e enfrentar dificuldade para conciliar o encargo alimentar com o sustento de todo o núcleo familiar. Em caráter de tutela de urgência, requer a redução provisória da pensão para 20% do salário mínimo ou, alternativamente, para 15% do valor do seguro-desemprego durante o período de seu recebimento, passando a 20% do salário mínimo após seu encerramento. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo incabível a medida na ausência de qualquer desses requisitos. No caso, não verifico, neste momento processual, elementos suficientes a autorizar a concessão da medida. O valor da pensão foi fixado por acordo livremente celebrado entre os genitores, submetido a homologação judicial com manifestação do Ministério Público, tomando-se por base um percentual dos rendimentos brutos do autor, de modo que eventuais oscilações de sua remuneração já estavam, em certa medida, contempladas pela forma de cálculo adotada. Quanto à alegada perda da capacidade financeira, observo que os documentos acostados não demonstram, de plano, o agravamento pretendido. Os contracheques juntados (ID 285295882) revelam que, mesmo na vigência do vínculo empregatício, o autor já vinha recebendo valor líquido mensal reduzido, em razão de descontos de empréstimos consignados por ele próprio contraídos, e não em decorrência da pensão alimentícia. Assim, a comparação entre a renda bruta informada e o líquido efetivamente disponível indica que a redução orçamentária alegada já se verificava antes da dispensa, por causa alheia ao encargo alimentar. De outro lado, o próprio autor informa fazer jus a cinco…
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