Processo 0725442-60.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725442-60.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO TAGUA LIFE CENTER REU: IAGO BRENDON DA ROCHA SILVA, NATHALIA FERREIRA PASCOAL DA ROCHA SENTENÇA Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada por CONDOMÍNIO TAGUA LIFE CENTER contra IAGO BRENDON DA ROCHA SILVA e NATHALIA FERREIRA PASCOAL DA ROCHA, partes qualificadas nos autos. Na petição inicial, o autor alega que os réus são proprietários da unidade 118 D do Condomínio Tagua Life Center, conforme certidão de ônus real, mas deixaram de adimplir os encargos condominiais, acumulando débito original no valor de R$ 12.045,40 (doze mil e quarenta e cinco reais e quarenta centavos), referente a 25 parcelas discriminadas na planilha de débitos acostada à exordial. Em razão disso, requer a condenação dos réus ao pagamento dos encargos condominiais vencidos no valor de R$ 14.682,25 (quatorze mil, seiscentos e oitenta e dois reais e vinte e cinco centavos), bem como dos encargos vincendos, acrescidos de correção monetária, juros de 1% ao mês e multa de 2%, calculados desde o vencimento até a data do efetivo pagamento. O réu Iago Brendon da Rocha Silva apresentou contestação (ID 257630149). Em preliminar, requer o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. No mérito, reconhece o débito original e a celebração do termo de acordo extrajudicial , porém sustenta excesso de cobrança. Argumenta que o autor cumulou indevidamente a multa moratória de 2% com a multa de 10% por quebra do termo de acordo, prevista na cláusula 4 do referido instrumento, o que configuraria bis in idem. Requer a redução equitativa da cláusula penal e impugna a planilha de cálculos, alegando falta de transparência na discriminação das multas e dos juros. A ré Nathalia Ferreira Pascoal da Rocha apresentou contestação (ID 266045635), na qual ratifica integralmente os termos, fundamentos e pedidos da defesa apresentada pelo corréu. O autor apresentou réplica (ID 266464440) impugnando o pedido de gratuidade de justiça. No mérito, demonstra, por análise aritmética da planilha de débitos (ID 252398128), que a multa de 10% por quebra do termo de acordo jamais foi incluída nos cálculos, tendo sido aplicada exclusivamente a multa moratória de 2% sobre o valor principal de cada parcela. Aponta que a coluna "Encargos" da planilha permanece integralmente zerada em todas as 25 parcelas, totalizando R$ 0,00 (zero). Sustenta que a tese de bis in idem carece de fundamento fático e requer o julgamento antecipado do mérito. A decisão saneadora de ID 266744016 rejeitou a impugnação à gratuidade de justiça. É o que importa relatar. DECIDO. O processo está em ordem, as partes estão bem representadas e não há necessidade de dilação probatória, motivo pelo qual é o caso de se proceder ao julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar no mérito, verifico que, em que pese a decisão saneadora tenha rejeitado a impugnação ao pedido de justiça gratuita formulado pelos réus, a decisão foi omissa no deferimento do benefício, motivo pelo qual, ainda em tempo, DEFIRO a gratuidade de justiça aos réus, pois os documentos juntados aos autos comprovam a hipossuficiência econômica. Registre-se. Passo à análise do mérito. A contribuição…
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