Processo 0725443-29.2026.8.07.0001
TJDFT • Tutela Antecipada Antecedente
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725443-29.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAIS SEIXAS CARDOSO REQUERIDO: VOLPATO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/S UNIPESSOAL LTDA, NEXTGEN SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, 7TRUST FINANCE INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, NEXT HOLDING FINANCEIRA LTDA, NEXCO HOLDING S.A., NYSE CAPITAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, NEXCO AGENTE AUTONOMO DE INVESTIMENTOS, GNGO SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, NC GLOBAL SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, NEXCO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, NEXCO CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, NEXCO CONSULTORIA DE VALORES MOBILIARIOS E PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, LUCAS DE OLIVEIRA FRANCA TELES, NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA, NASKAR GESTAO DE ATIVOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de tutela cautelar antecedente de arresto, cumulada com pedido de exibição de documentos, ajuizada, pelo procedimento comum, por THAIS SEIXAS CARDOSO em face de NASKAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, NASKAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA – FILIAL BRASÍLIA, NEXCO HOLDING S.A. e NYSE CAPITAL SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA., após sucessivas emendas à inicial. Narra a autora, na petição inicial (Id. 275233795) e na emenda consolidada de Id. 276161826, ter sido apresentada à oportunidade de investimento vinculada ao denominado “Grupo Naskar-Nexco” por meio do Sr. Alehandro França Lopes, profissional que anteriormente atuava junto à XP INVESTIMENTOS e que prestava assessoria financeira à requerente, do qual passou a receber, entre outubro e novembro de 2024, ofertas de aplicação financeira atribuídas à estrutura empresarial das requeridas, descrita como sólida, conservadora e segura. Relata que, após reunião presencial realizada com o Sr. Lucas de Oliveira França Teles, então apresentado como sócio e diretor do grupo, em sede empresarial situada na Quadra SIG Quadra 2, Zona Industrial, Brasília/DF, firmou negócio jurídico denominado “Contrato de Mútuo Financeiro e Outras Avenças” com a NASKAR INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, no qual se previa remuneração mensal de até 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre os valores aportados, com possibilidade de novos aportes, reinvestimento automático dos rendimentos, restituição integral do capital investido e devolução em parcela única em caso de rescisão. Afirma que toda a contratação se operou de forma digital, por meio do aplicativo “Naskar Cliente”, sem entrega de cópia física do contrato à autora. Sustenta que, confiando na aparência de legitimidade do empreendimento, transferiu, em outubro e novembro de 2024, o total de R$ 5.500.000,00 (cinco milhões e quinhentos mil reais), divididos em duas operações de R$ 2.100.000,00 e R$ 3.400.000,00, mediante transferências realizadas por intermédio da cooperativa Sicoob (Ids. 275233809 e 275237145). Aduz que, durante meses, recebeu regularmente rendimentos mensais aproximados de R$ 137.500,00, equivalentes a 2,50% sobre o capital aportado, depositados sempre no dia 1º de cada mês. Afirma que, em 1º de maio de 2026, deixou de receber o rendimento mensal; em 7 de maio de 2026, ainda observava saldo na plataforma; já em 8 de maio de 2026, foi-lhe completamente impedido o acesso ao aplicativo “Naskar Cliente”, com o consequente bloqueio informacional quanto às movimentações, extratos, contratos e saldos. Relata diligências infrutíferas em endereços…
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