Processo 0725450-24.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0725450-24.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NUBIA SOARES DE FARIAS AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB D E C I S Ã O Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por NUBIA SOARES DE FARIAS contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Águas Claras, Dr. Edmar Fernando Gelinski, que, em ação declaratória de nulidade de débito c/c indenização por danos morais e materiais movida em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL – CAESB, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no restabelecimento do fornecimento de água, suspensão da exigibilidade de débitos pretéritos, cancelamento de protestos e abstenção de inscrição em cadastros de inadimplentes, ao fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, notadamente quanto à probabilidade do direito e ao perigo de dano, bem como da necessidade de dilação probatória e prévia oitiva da parte adversa. Em suas razões recursais (ID 85483552), a agravante sustenta, em síntese, que adquiriu os direitos sobre imóvel situado em Planaltina/DF em 20/01/2023, existindo cláusula contratual que atribui ao cedente a responsabilidade por débitos pretéritos. Relata que, ao tentar regularizar a titularidade junto à concessionária, foi surpreendida com cobranças relativas ao período de 2016 a 2022, sendo compelida, sob coação moral decorrente da essencialidade do serviço e ameaça de corte, a firmar parcelamento administrativo no valor aproximado de R$ 25.100,07, com pagamento inicial de R$ 2.304,71, apesar de não ser responsável pelas dívidas. Alega que a decisão agravada incorreu em erro ao presumir a legitimidade do acordo firmado, pois a coação moral resta caracterizada nos termos do art. 151 do Código Civil, sendo desnecessária prova inequívoca em sede de cognição sumária. Defende que a matéria é eminentemente de direito, uma vez que a natureza das tarifas de água é pessoal, não propter rem, conforme entendimento consolidado do STJ (Tema 1161) e da jurisprudência deste Tribunal, o que afastaria a responsabilidade do adquirente por débitos anteriores à aquisição. Sustenta, ainda, que a urgência do caso dispensa o contraditório prévio, diante da interrupção de serviço essencial, implicando violação direta à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, bem como que o dano decorrente da privação de água é in re ipsa. Impugna o fundamento de ausência de prova do corte, afirmando que a própria dinâmica da relação demonstra a suspensão do serviço e que os débitos pretéritos ensejaram a medida, cuja ilegalidade é reconhecida pela jurisprudência. Aduz, também, a ilegalidade da negativação e dos protestos vinculados a débitos de terceiros, os quais configuram dano moral presumido. Afirma presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, destacando a vulnerabilidade econômica, o desemprego e a impossibilidade de suportar dívida indevida para obter acesso a serviço essencial. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja determinada a imediata religação do fornecimento de água no imóvel da agravante, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária, bem como a suspensão da exigibilidade dos débitos anteriores à…
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