Processo 0725455-46.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725455-46.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

Órgão: QUARTA TURMA CÍVEL Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo n.: 0725455-46.2026.8.07.0000 Agravante: E. M. S. Agravado: J. S. B. Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por E. M. S. contra decisão proferida pelo JuÃzo da 2ª Vara de FamÃlia e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho (ID 85484022), nos autos da ação de reconhecimento e extinção de união estável cumulada com partilha de bens e alimentos provisórios ajuizada em desfavor de J. S. B. A decisão agravada deferiu a gratuidade de justiça à autora, mas indeferiu o pedido de alimentos provisórios, ao fundamento de que, embora a união estável tenha perdurado por aproximadamente 29 anos, não haveria prova concreta de incapacidade laboral ou impossibilidade de reinserção da autora no mercado de trabalho. O magistrado considerou que a agravante exerceu atividade de operadora de teleatendimento, teve último vÃnculo empregatÃcio encerrado em novembro de 2021 e que os documentos médicos apresentados indicariam necessidade de acompanhamento terapêutico, mas não incapacidade total ou temporária para o trabalho. A agravante sustenta que a decisão recorrida teria examinado o pedido sob premissa excessivamente restritiva, pois não pretende alimentos definitivos ou vitalÃcios, mas suporte provisório e transitório, destinado à sua reorganização financeira após o fim de união estável de longa duração. Afirma estar desempregada desde novembro de 2021, residir provisoriamente com familiares, não possuir renda própria e necessitar de acompanhamento de saúde. Requer, em tutela recursal, a fixação de alimentos provisórios no percentual de 20% dos rendimentos lÃquidos do agravado, ou em percentual diverso a ser arbitrado. É o relatório. A concessão de tutela provisória recursal em sede de agravo de instrumento, seja para atribuição de efeito suspensivo, seja para antecipação dos efeitos da pretensão recursal, encontra fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, em interpretação sistemática com o artigo 300, todos do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando houver risco de dano grave, de difÃcil ou impossÃvel reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Já o artigo 1.019, inciso I, desse mesmo regramento, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Dessa disciplina normativa decorre que incumbe ao agravante demonstrar, de forma clara e fundamentada, a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, cuja ausência, ainda que parcial, impede a concessão da medida. Além do mais, a análise do pedido de tutela provisória em caráter liminar deve observar a técnica processual própria da cognição sumária, marcada por exame inicial e não exauriente do objeto litigioso, com natural limitação da profundidade valorativa própria dessa fase procedimental (WATANABE, Kazuo. Da cognição no processo civil. 2. ed. at. Campinas: Bookseller, 2000. p. 121). Este é o teor da decisão agravada (ID ): “Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens e pedido de alimentos…

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