Processo 0725467-60.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0725467-60.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CRISPIM COSTA FERREIRA AGRAVADO: ANDRE LUIZ PRECIOZO PIRES, MARIA AUXILIADORA PIRES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CRISPIM COSTA FERREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, nos autos da ação de execução ajuizada em desfavor de ANDRÉ LUIZ PRECIOZO PIRES e MARIA AUXILIADORA PIRES, por meio da qual indeferiu o pedido de realização de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em relação ao devedor já citado, ao fundamento de que ainda pendia a citação da coexecutada, determinando-se o aguardo da regular formação da relação processual antes da adoção de medidas constritivas. Sustenta o agravante, em síntese, que a execução originária tem por objeto a satisfação de crédito decorrente do inadimplemento de obrigações locatícias relacionadas a imóvel comercial, tendo sido reconhecida a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial pelo juízo de origem, com o regular processamento da demanda executiva. Afirma que o agravado André Luiz Preciozo Pires foi regularmente citado por via postal, tendo transcorrido in albis tanto o prazo para pagamento voluntário quanto o prazo para apresentação de embargos à execução, configurando-se, assim, sua inércia e mora processual, enquanto a coexecutada Maria Auxiliadora Pires ainda não foi localizada para citação, apesar das diligências realizadas. Narra que, diante da ausência de pagamento e da inércia do devedor citado, requereu a imediata realização de penhora online de ativos financeiros, inclusive com utilização da ferramenta de reiteração (“teimosinha”), bem como o prosseguimento das diligências para localização e citação da segunda executada, pleitos que foram indeferidos pelo magistrado de origem sob o entendimento de que a constrição patrimonial deveria aguardar a citação de todos os executados. Aduz que a decisão agravada incorre em equívoco ao aplicar ao processo de execução lógica própria do processo de conhecimento, especialmente no que diz respeito à contagem unificada de prazos em litisconsórcio passivo, sustentando que, no âmbito executivo, os prazos são autônomos e fluem individualmente a partir da citação de cada executado, nos termos do art. 915, § 1º, do Código de Processo Civil, o que autoriza a adoção de medidas constritivas em face daquele que já foi validamente citado e permaneceu inadimplente. Defende que a paralisação dos atos executivos em relação ao devedor já citado afronta os princípios da efetividade e da utilidade da execução, bem como o disposto no art. 797 do CPC, ao criar óbice indevido ao regular prosseguimento da atividade satisfativa, favorecendo, inclusive, o risco de dilapidação patrimonial, na medida em que o executado, ciente da demanda, permanece livre para dispor de seus bens enquanto se aguarda a citação da coexecutada. Sustenta, ainda, que a penhora de ativos financeiros constitui meio preferencial de constrição, nos termos do art. 835, inciso I, do CPC, sendo medida que deve ser prontamente adotada após o decurso do prazo para pagamento voluntário, independentemente da situação processual de litisconsortes passivos, apontando, inclusive, precedentes do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos…
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