Processo 0725468-76.2025.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Número do processo: 0725468-76.2025.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANAILSON DE JESUS BRITO REQUERIDO: MAPFRE VIDA S/A S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento manejada por ANAILSON DE JESUS BRITO em desfavor de MAPFRE VIDA S/A, partes qualificadas nos autos. Como causa de pedir, relatou o autor que: (i) em 27 de setembro de 2015, sofreu um grave acidente, quando estava realizando atividade desportiva fora do quartel, e lesionou o membro inferior esquerdo; (ii) passou por cirurgias e diversos tratamentos e as lesões foram agravadas pelo serviço do Exército; e (iii) acredita que faz jus à indenização prevista na apólice para hipótese de INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL OU TOTAL POR ACIDENTE (IPA). Requereu o autor, além da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova: 1) a condenação da requerida ao pagamento do VALOR INTEGRAL (100% DO CAPITAL), correspondente à indenização por invalidez parcial ou total permanente por Acidente (IPA); e 2) subsidiariamente, caso não seja apresentada a apólice, o pagamento do valor indicado para cobertura de indenização por invalidez parcial ou total permanente por acidente (IPA) ou invalidez funcional total e permanente por doença (IFPD), sem prejuízos de novos cálculos após intimação de seu patrono. Foi deferida gratuidade de justiça à parte autora (ID 239985533). Citada, a requerida apresentou contestação (ID 244067931), alegando ilegitimidade passiva, carência de ação, impugnação ao valor da causa, impugnação a justiça gratuita e prescrição da pretensão autoral. No mérito, aduz a ausência do enquadramento da alegada invalidez do Autor no risco de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – IPA, tampouco no risco de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença – FPD Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica apresentada no ID 247130331. As partes pugnaram pela produção de prova pericial, o que foi deferido (ID 247221029). Laudo pericial juntado no ID 256377138 . É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se devidamente instruído e maduro para julgamento. PRELIMINARES I – Inépcia da petição inicial (carência da ação) A petição inicial manifesta seus fundamentos fático e jurídico, além do pedido, tanto que permitiu a formulação de defesa. Os argumentos, a bem da verdade, dizem respeito ao mérito. Neste sentido, da jurisprudência: “1. O autor indicou os fatos e fundamentos sobre os quais deduz sua pretensão. A narrativa está ligada logicamente aos pedidos formulados, em consonância com o disposto no art. 322 do Código de Processo Civil - CPC. Da petição inicial e dos documentos anexados, é possível extrair que o autor busca a declaração de inexigibilidade de alegada dívida prescrita. Preliminar rejeitada”. (TJDFT, Acórdão 1861269, 07079980320238070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no PJe: 21/5/2024) Afasto, assim, a preliminar alegada. II- Ilegitimidade passiva Segundo o art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário que a parte detenha legitimidade para a causa. Essa condição da ação é aferida pela análise da existência de vínculo entre os sujeitos que ocupam os polos da ação e a situação jurídica exposta na causa de pedir, ou seja, ela consagra a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito em discussão. Segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, a legitimidade é…
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