Processo 0725471-74.2022.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725471-74.2022.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: VANESSA CARNAÚBA NOBRE CASADO (OAB 7291/AL), ADV: FERNANDO VERNALHA GUIMARÃES (OAB 20738/PR), ADV: LUIZ FERNANDO PEREIRA (OAB 22076/PR), ADV: LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA (OAB 388261/SP), ADV: MARIANA BORGES DE SOUZA (OAB 66405/PR) - Processo 0725471-74.2022.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Serviços Hospitalares - AUTOR: Sérgio Luiz Cunico - RÉU: Unimed Curitiba - SENTENÇA SÉRGIO LUIZ CUNICO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE CUMULADA COM DANO MORAL E MATERIAL E TUTELA ANTECIPADA em face de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, também qualificada. Na petição inicial de fls. 1/23, o autor narra ser beneficiário de plano de saúde individual contratado em 20/08/1995, alegando que a operadora ré vem aplicando reajustes anuais fundamentados em sinistralidade de forma obscura e unilateral, sem a devida comprovação atuarial, o que resultou em um aumento acumulado de 103% nos últimos cinco anos, enquanto os índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) atingiram apenas 40,90%. Além disso, insurge-se contra o reajuste por mudança de faixa etária aplicado aos 59 anos, que elevou a mensalidade em 90,08% de forma imediata, saltando de R$ 228,49 para R$ 434,32. Diante desses fatos, pleiteou a concessão de tutela de urgência para limitar as mensalidades aos reajustes da ANS, a declaração de nulidade das cláusulas de reajuste por sinistralidade e faixa etária, a condenação da ré à repetição de indébito em dobro dos valores pagos a maior e o pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial, foram juntados documentos e planilhas de fls. 24/51. Proferida a decisão interlocutória às fls. 52/60, este juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita, determinou a inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC e deferiu parcialmente a tutela de urgência, apenas para determinar a sustação do aumento decorrente da mudança de faixa etária, mantendo os pagamentos futuros conforme o contratado, sob pena de multa. A demandada, regularmente citada, apresentou contestação às fls. 147/160. Em sua defesa, sustentou a legalidade dos reajustes aplicados, argumentando tratar-se de contrato antigo (anterior à Lei nº 9.656/98) e não adaptado, o que afastaria a submissão aos limites de reajuste anual da ANS. Afirmou que as cláusulas de reajuste anual pelo índice IGP-M possuem respaldo legal e contratual, tendo sido inclusive autorizadas pela SUSEP à época. Defendeu a validade do reajuste por faixa etária com base no Tema 952 do STJ, sustentando a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e do mutualismo. Por fim, suscitou a ocorrência de prescrição trienal e refutou os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, pugnando pela total improcedência da demanda. Instadas a especificar provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (fls. 246/247). O feito foi saneado, com a nomeação de perito judicial (fls. 248/249). Após sucessivas substituições de profissionais e discussões sobre honorários, o Laudo Técnico Contábil foi acostado às fls. 309/326. No referido trabalho, o expert identificou que a operadora aplicou reajustes anuais superiores aos limites da ANS (como o expressivo aumento de 35,75% em 2021, quando o índice regulamentar era de -8,19%) e confirmou que a exclusão do reajuste etário de 90,08% resultaria em uma diferença paga a maior de R$ 24.211,47. A parte…

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