Processo 0725478-89.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pela MAGNUM DISTRIBUIDORA DE PNEUS LTDA (credora/agravante), em face de decisão proferida pelo MM. JuÃzo da 4ª Vara CÃvel de Taguatinga, no procedimento de cumprimento de sentença deflagrado nos autos da ação monitória n.º 0724286-08.2023.8.07.0007 (autos de origem â ID 273709147), proposta em desfavor de LOTUS PNEUS E RODAS (devedora/agravada), que determinou a desconstituição da penhora realizada sobre os direitos aquisitivos do veÃculo I/VOLVO XC60 T8 R-DESIGN, Placa PBQ 1064/DF, Ano/Modelo 2018/2019, com o cancelamento da restrição lançada por meio da utilização do sistema RENAJUD. Em suas razões, a agravante relembrou que a agravada lhe deve a quantia de R$ 174.875,82 (cento e setenta e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) e que todas as tentativas realizadas para a satisfação desse crédito teriam sido infrutÃferas em razão do desconhecimento do paradeiro de bens passÃveis de penhora. Garantiu que o referido veÃculo constitui o único bem da agravada de que se tem notÃcia e alegou que o JuÃzo âa quoâ, ao determinar a desconstituição da penhora e exclusão da restrição lançada sobre o respectivo registro do bem (via RENAJUD), teria agido de forma contraditória, incorrendo na violação dos princÃpios da máxima efetividade da execução e da cooperação processual. Informou que a localização do paradeiro do veÃculo não constitui requisito imprescindÃvel a manutenção da penhora ou mesmo da restrição lançada sobre o respectivo registro, conforme precedentes do TJDFT. Concluiu que a medida teria se dado de forma prematura, sem que execução fosse garantido pela constrição de outros bens, colocando, assim, em risco a efetividade da execução. Ao final, deflui-se o desejo da agravante de concessão de antecipação da recursal para restabelecer a penhora sobre o veÃculo, assim como a restrição lançada sobre o registro, via sistema RENAJUD. Preparo devidamente recolhido (ID 85495199). à o relatório. DECIDO. O presente agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e seu cabimento é garantido pelo art. 1.015, parágrafo único, do CPC. A petição do agravo está instruÃda com as peças obrigatórias, com a ressalva do § 5º do art. 1.017. Conheço do recurso. Estabelece o CPC que o relator âpoderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursalâ, em casos que resultem risco de dano grave, de difÃcil ou impossÃvel reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, conforme disposto nos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único. Para o caso especÃfico da antecipação da tutela recursal, dada a omissão legislativa a respeito dos respectivos requisitos de concessão, o entendimento prevalecente na Doutrina e Jurisprudência pátrios é no sentido de que o deferimento da medida impõe ao recorrente o cumprimento do ônus de comprovar os mesmos requisitos da tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil (probabilidade de direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). No presente processo, a agravante almeja a concessão da antecipação da tutela recursal para que seja determinado o restabelecimento da penhora que havia sido efetivada sobre os direitos aquisitivos do veÃculo da agravada (I/VOLVO XC60 T8…
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