Processo 0725480-59.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Órgão Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Órgão: 2ª Turma Cível Autos nº: 0725480-59.2026.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de Instrumento Agravante: Heitor Vinicius Lomeu Araujo Agravado: Distrito Federal Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional Relator: Desembargador Alvaro Ciarlini D e c i s ã o Trata-se de embargos de declaração interpostos por Heitor Vinicius Lomeu Araujo contra a decisão proferida por este Relator (Id. 85789545) que deferiu a antecipação da tutela recursal vindicada no agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. Em suas razões recursais (Id. 86145510) o embargante afirma que a decisão recorrida incorreu em omissão em relação à determinação expressa de reserva de vaga no certame, bem como à possibilidade de aproveitamento do teste de aptidão física já realizado para o cargo de combatente. Por essas razões requer o provimento dos embargos de declaração para que sejam eliminadas as omissões apontadas. É a breve exposição. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. De acordo com a regra prevista no art. 1022 do Código de Processo Civil, justifica-se a interposição dos embargos de declaração diante da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. O embargante sustenta a ocorrência de omissões na decisão recorrida. A omissão consiste em uma das justificativas para a admissibilidade dos embargos de declaração e não há grandes questionamentos a esse respeito, pois o próprio art. 1022, inc. II, do CPC, a define como o “ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Juízo singular de ofício ou a requerimento”. A despeito das alegações articuladas pelo embargante em suas razões recursais, não há qualquer justificativa jurídica para o pretendido acolhimento dos embargos interpostos. Com efeito, os argumentos expostos pelo recorrente revelam que as insurgências ora manifestadas não se ajustam às hipóteses prefiguradas no art. 1022 do CPC. Trata-se, em verdade, de mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que pode ser veiculado por meio das vias recursais adequadas. É evidente que o recurso de embargos de declaração é o instrumento processual cuja fundamentação tem natureza “vinculada” e cujo efeito devolutivo a ele concernente evidencia natureza “restrita”, tendo em vista que o seu conteúdo deve ser limitado às hipóteses previstas no art. 1022 do Código de Processo Civil. Convém destacar que a mera divergência entre as razões de decidir adotadas na fundamentação da decisão e as alegações articuladas pelos embargantes, como é elementar, não se ajusta às hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade. É necessário registrar, assim, que, de acordo com as regras previstas no art. 489, § 1°, do Código de Processo Civil e no art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, para que seja considerada suficiente a fundamentação da decisão judicial recorrida deve ser constatada a devida apreciação das questões suscitadas pelas partes, com a exposição do encadeamento lógico dos argumentos decisórios, ainda que de modo sucinto, correspondente às peculiaridades do caso concreto, diante do necessário relato a respeito das razões de fato e de direito que subsidiaram a respectiva decisão. Essas diretrizes foram devidamente observadas no voto proferido. É preciso ressaltar também que o ordenamento jurídico pátrio não impõe ao…
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