Processo 0725490-42.2022.8.07.0001
TJDFT • Consignatória de Aluguéis
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725490-42.2022.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. REPRESENTANTE LEGAL: ROSIMEYRE BISPO LUSTOSA RECONVINTE: WALDOMIRO RODRIGUES DE ANDRADE RÉU ESPÓLIO DE: WALDOMIRO RODRIGUES DE ANDRADE REPRESENTANTE LEGAL: ROSIMEYRE BISPO LUSTOSA RECONVINDO: AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação consignatória de aluguéis ajuizada por AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S.A. em face do ESPÓLIO DE WALDOMIRO RODRIGUES DE ANDRADE. Por meio da sentença de ID nº 279165509, o pedido consignatório foi julgado improcedente e a reconvenção parcialmente procedente, tendo sido determinada, entre outras providências, a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Cível, de Família, Sucessões, Infância e Juventude e Juizado Especial Cível da Comarca de Campos Belos/GO, para que informasse o saldo atualizado da execução nº 0423262-19.2014.8.09.0026. Estabeleceu-se que, havendo débito remanescente, os valores depositados nestes autos seriam transferidos ao juízo da penhora, até o limite da dívida informada. Após a rejeição dos embargos de declaração em ID nº 280230914, a autora interpôs recurso de apelação, no qual suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao fundamento de que impugnações dirigidas ao laudo pericial não teriam sido devidamente apreciadas e de que seria necessária a realização de nova perícia contábil. No mérito, questiona os parâmetros de cálculo utilizados e a própria existência do saldo reconhecido em favor do espólio. No ID nº 282610517, o espólio requerido se manifesta requerendo a reconsideração da destinação atribuída aos valores depositados nestes autos. Sustenta que, no inventário nº 0029953-65.2013.8.07.0007, em trâmite perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga/DF, foi proferida decisão vedando levantamentos e destinações individualizadas de bens e valores integrantes do acervo hereditário. Defende, assim, que as quantias depositadas na presente demanda devem ser remetidas ao juízo do inventário, a quem competiria deliberar sobre a habilitação e a satisfação dos créditos do espólio. É o relatório. Decido. Assiste razão ao espólio requerido. Os valores eventualmente reconhecidos em favor do espólio nesta ação integram o acervo hereditário e, portanto, devem ser submetidos à administração e ao controle do juízo perante o qual tramita o inventário. Com efeito, embora tenha sido determinada pelo Juízo da Comarca de Campos Belos/GO a penhora dos créditos pertencentes ao espólio e depositados nestes autos, consta do documento apresentado em ID nº 282610518 a informação da existência de pluralidade de credores habilitados ou passíveis de habilitação no inventário de Waldomiro Rodrigues de Andrade. Nesse contexto, a transferência direta de todo o numerário ao juízo de uma execução individual poderia, em tese, resultar na satisfação isolada de um único credor, sem a prévia consideração dos demais débitos integrantes do passivo hereditário e da eventual existência de créditos legalmente preferenciais. A concentração dos valores perante o juízo sucessório mostra-se, portanto, mais adequada para assegurar a unidade da administração do patrimônio hereditário, permitir a apuração integral do ativo e…
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