Processo 0725492-98.2025.8.07.0003
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0725492-98.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZETIANA ARCANJO MARTINS REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Izetiana Arcanjo Martins em face do Banco do Brasil S.A., fundada em alegadas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP. A autora afirma ser servidora pública aposentada e sustenta que ingressou no serviço público em 02/10/1978, passando a ser participante do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, sob inscrição n.º 1.011.531.002-6. Narra que, ao efetuar saque de sua conta PASEP em 08/08/2011, recebeu a quantia aproximada de R$ 1.090,00, valor que reputa irrisório diante do longo período de vinculação ao programa. Aduz que, diante disso, solicitou ao Banco do Brasil, em 11/04/2025, os extratos de sua conta PASEP, ocasião em que tomou ciência, segundo afirma, de lesões patrimoniais decorrentes de erro na atualização dos valores depositados, de expurgos inflacionários não observados e de saques indevidos realizados ao longo do período de manutenção da conta. Defende a inocorrência de prescrição, ao argumento de que o prazo prescricional somente teve início com a ciência inequívoca dos desfalques, obtida em abril de 2025. Sustenta, ainda, a legitimidade passiva do Banco do Brasil, ao fundamento de que lhe competia a administração do programa e a manutenção das contas individualizadas dos participantes. No mérito, alega que o saldo disponibilizado por ocasião do saque foi inferior ao efetivamente devido, afirmando que, se observados os índices que entende aplicáveis, inclusive os relativos a expurgos inflacionários, a diferença em seu favor alcançaria montante expressivo. Afirma também a existência de saques indevidos lançados em sua conta, com prejuízo material adicional. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a citação do réu, a produção de prova pericial contábil, a condenação do réu ao ressarcimento do saldo da conta PASEP conforme os valores indicados em planilha, a condenação ao ressarcimento dos rendimentos indevidamente retirados durante todo o período da conta, com apuração em perícia técnica, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes indicados em 15% sobre o valor que aponta. A autora manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação. Atribui à causa o valor de R$ 114.542,30. A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Federal em face da União Federal e do Banco do Brasil S.A. Posteriormente, houve declínio de competência pela 22ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, com remessa do feito ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em razão do entendimento de que a controvérsia, tal como deduzida, diz respeito à responsabilidade do Banco do Brasil quanto à gestão da conta vinculada ao PASEP. Os autos foram suspensos em virtude do Recurso Especial Repetitivo 1300 (Id. 248869352). É o relatório. DECIDO. (1) Preliminarmente, houve suspensão do feito para aguardar o julgamento do tema 1300 do STJ. Sobreveio o julgamento do Tema 1.300/STJ, no qual a Primeira Seção fixou tese acerca da distribuição do ônus da prova nas ações em que o participante contesta saques em conta individualizada do PASEP. Conforme noticiado pelo STJ, o Banco do Brasil deve suportar…
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