Processo 0725496-78.2024.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725496-78.2024.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0725496-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO VITOR ROCHA DE CARVALHO REQUERIDO: AUTO JUST COMERCIO, INTERMEDIACAO, CONSIGNACAO E VENDA DE AUTOMOVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA REVEL: CARLOS EDUARDO FERRARI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por JOÃO VITOR ROCHA DE CARVALHO em face de AUTO JUST COMÉRCIO, INTERMEDIAÇÃO, CONSIGNAÇÃO E VENDA DE AUTOMÓVEIS NOVOS E SEMINOVOS LTDA e CARLOS EDUARDO FERRARI, por meio da qual busca, em síntese, a regularização do veículo FIAT/PUNTO TURBO T-JET, placa JKP1A81, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, com a quitação da alienação fiduciária e posterior transferência da propriedade. O requerido CARLOS EDUARDO FERRARI foi declarado revel, conforme decisão de id. 228449570. A requerida AUTO JUST, por sua vez, é representada pela curadoria especial, que apresentou defesa no id. 221714642. Decisão saneadora sob o id. 228449570. Após a conclusão para sentença, EDIVALDO PADILHA BONFIM apresentou oposição, id. 236700719, a alegar, em síntese, ser titular registral do veículo. Afirmou que entregou o automóvel à empresa Auto Just como parte do pagamento de outro veículo, cabendo à revendedora quitar o financiamento remanescente do Fiat/Punto, providência que não teria sido cumprida. Requereu, por isso, a restituição da posse do bem, sua nomeação como depositário fiel e a imposição de restrição de circulação e transferência. O autor apresentou contestação à oposição, sob o id. 237089598, ao sustentar que adquiriu o veículo de boa-fé, mediante pagamento do preço ajustado à revendedora, e que eventual inadimplemento na quitação do financiamento decorre exclusivamente da conduta da Auto Just. Posteriormente, formulou denunciação da lide em face de EDIVALDO PADILHA BONFIM, id. 238809620, com fundamento na alegação de evicção. Pelo despacho de id. 245254488, foram determinados esclarecimentos ao opoente, especialmente acerca dos financiamentos dos veículos Fiat/Punto e VW Golf, dos termos da negociação realizada com a Auto Just e da identificação dos credores fiduciários. Em consulta RENAJUD acostada sob o id. 246023057, verificou-se a existência de dois veículos em nome de EDIVALDO PADILHA BONFIM, ambos com gravame: o Fiat/Punto discutido nestes autos e um VW Golf. Na manifestação de id. 249017239, o opoente informou que o veículo Fiat/Punto teria sido entregue à Auto Just como entrada na compra do VW Golf, sob o compromisso de quitação das parcelas em aberto pela revendedora. Informou, ainda, a existência de dívida relativa ao Fiat/Punto, apontada em cadastro de inadimplentes, bem como que os documentos originais da negociação teriam permanecido em poder da empresa requerida. Sobreveio a decisão de id. 250401090, na qual foi indeferido o pedido de exibição de documentos em face da Auto Just, ao fundamento de que a empresa foi citada por edital e é representada pela curadoria especial, de modo que a providência seria inócua. Constatou-se a indicação de cessão dos créditos do financiamento do Fiat/Punto à TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XIII S.A. e a existência de financiamento do VW Golf junto ao BANCO VOTORANTIM S.A., razão pela qual foi determinada a inclusão dessas instituições como interessadas e sua intimação para manifestação sobre os contratos de financiamento e os bens dados em garantia. Vieram aos autos manifestações e documentos complementares acerca da existência de gravame, cessão de crédito, saldo devedor e…

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