Processo 0725502-89.2025.8.02.0001
TJAL • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ADV: ANTONIO TANCREDO PINHEIRO DA SILVA (OAB 12210/AL) - Processo 0725502-89.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço - AUTORA: Sandra Machado da Silva - SENTENÇA Considerando que a parte executada não apresentou impugnação à manifestação e aos cálculos apresentados pela parte exequente, HOMOLOGO-OS para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, logo após, considerando as disposições do art. 13, incisos I e II, da Lei n.º 12.153/2009, do art. 535, §3.º, inciso I, do CPC, bem como da Resolução n.º 21/2023 do TJAL, EXPEÇA-SE: RPV - CRÉDITO PRINCIPAL BENEFICIÁRIO EXEQUENTE: SANDRA MACHADO DA SILVA (CPF nº XXX.XXX.XXX-XX) NASCIMENTO: 16/08/1971 VÍNCULO: ( X ) Servidor Civil ( ) Militar CONDIÇÃO: ( ) Ativo ( X ) Inativo ( ) Pensionista NATUREZA DA OBRIGAÇÃO: ( ) Tributário; ( ) Trabalhista; ( ) Administrativo; ( X ) Civil; ( ) Constitucional; ( ) Previdenciário; ( ) Outros. NATUREZA DO CRÉDITO: ( ) Alimentar ( X ) Comum (danos materiais / morais) A) Crédito Principal: Valor total: R$ 7.399,50 VALOR ORIGINÁRIO: R$ 5.540,08 VALOR CORRIGIDO: R$ 5.579,65 (IPCA-E) JUROS DE MORA: R$ 0,00 (0,00 %) JUROS DE MORA: R$ 1.819,85 (SELIC) DATA-BASE: 10/2025 RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA: Não RRA: Não RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA: Não CONTA BANCÁRIA: Caixa Econômica Federal, Agência nº 2047, Operação nº 001 e Conta Corrente nº 000804151408-0 B) Reserva Total de Honorários Contratuais: R$ 2.219,85 (30%) B.1) BENEFICIÁRIO 01: ROCHA PINHEIRO ADVOCACIA (CNPJ nº 50.106.032/0001-44) VALOR: R$ 2.219,85 CONTA BANCÁRIA: Banco do Brasil, Agência nº 3183-6 e Conta Corrente nº 47199-2 VALOR TOTAL A SER REQUISITADO (Itens A + B): R$ 7.399,50 VALOR DEVIDO AO EXEQUENTE (Itens A - B): R$ 5.179,65 Consigno, por fim, que deve o executado comprovar nos autos o recolhimento do(s) desconto(s) legal(is) obrigatório(s) de imposto de renda e/ou contribuição previdenciária. Dispõe o art. 7º, §6º, da Resolução n.º 303/2019 do CNJ (redação conferida pela Resolução n.º 482, de 19.12.2022), que "é vedada a apresentação pelo juízo da execução ao tribunal de requisição de pagamento sem a prévia intimação das partes quanto ao seu inteiro teor". Nestes termos, em cumprimento ao dispositivo, ficam ambas as partes logo intimadas das informações dispostas no quadro acima e que corresponderão ao conteúdo da requisição a ser expedida. Expedida a(s) requisição(ões), arquivem-se os autos. A presente decisão servirá também para fins de mandado de intimação/ofício para cumprimento das suas determinações.
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