Processo 0725509-12.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725509-12.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo : 0725509-12.2026.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento da r. decisão (id. 276532730 no Processo de origem de n. 0715574-58.2025.8.07.0007) que, em ação revisional, rejeitou a impugnação à nova proposta de honorários periciais, e arbitrou o valor dos honorários periciais em R$ 8.108,40, “no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com as consequências da não produção da prova”. A agravante sustenta que “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside no fato de que caso haja provimento ao recurso, determinando-se a minoração dos honorários, o trabalho pericial já poderá ter sido realizado, tendo o perito imaginado que receberá o valor proposto inicialmente por ele, e até mesmo levantar a quantia excessivo”. Defende que o valor homologado dos honorários periciais é incompatível com a efetiva complexidade da perícia a ser realizada nos autos de origem, haja vista que o trabalho técnico se limita a apurar a existência, origem/natureza e eventual abusividade, sendo inclusive muito comum no âmbito securitário. Frisa que o art. 2º, §§ 3º, 4º e 5º, da Resolução n. 232/2016 do CNJ fixa valores de referência para honorários periciais, permitindo sua majoração até o limite de cinco vezes o valor base, desde que devidamente fundamentada, o que não foi observado in casu. Diz que a Tabela do CNJ deve ser aplicada, ainda mais porque a parte contrária é beneficiária da justiça gratuita Acrescenta que os honorários em questão devem observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a remunerar o auxiliar do juízo de forma condizente com o grau de dificuldade técnica, o tempo exigido para elaboração do laudo e a extensão do serviço. Requer o efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para reduzir o valor dos honorários periciais até o limite de R$ 1.850,00. É o relatório. Decido. Este agravo não deve ser admitido. Na sistemática do Código de Processo Civil, as decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento não estão sujeitas à preclusão. Quando não comportarem agravo de instrumento, devem ser impugnadas em sede de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, do CPC). Nesse sentido, cumpre destacar a tese jurídica firmada no Superior Tribunal de Justiça para o Tema 988 dos recursos repetitivos, segundo a qual a taxatividade do rol previsto no art. 1.015 do CPC somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. No caso, a decisão atacada não se enquadra nas hipóteses taxativas do CPC. Também não é possível mitigar a taxatividade porque não verifico urgência que não permita aguardar o julgamento da questão em sede de apelação. A propósito, em que pese a tese jurídica firmada no Superior Tribunal de Justiça, imperativo ressaltar que o Tema 988 dos recursos repetitivos visa casos urgentes, mediante cláusula adicional, de modo que a abertura não pode ser utilizada imoderadamente, mas apenas em casos que necessitem tal medida para a garantia de sua eficácia. Com efeito, a perícia é espécie de prova e o juiz, como destinatário da prova, pode determinar sua produção (art. 464 e 465 do CPC), estipulando valor razoável para a remuneração do profissional nomeado. Dessa maneira, se porventura a agravante compreender pela ocorrência de cerceamento da sua defesa, por prejuízo à instrução probatória, deverá insurgir-se…

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