Processo 0725511-18.2022.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0725511-18.2022.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
03/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725511-18.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO COSTA SANTIAGO, MARIANA REGINA SANTIAGO KILL REVEL: BAUE ENGENHARIA LTDA - EPP, MARIANA DE MELO CARDOSO EXECUTADO: MARANO BRAGA BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo id 284966454 o exequente pretende a adoção de várias medidas na tentativa de localização de bens dos executados, bem como pugna pela suspensão da CNH, passaporte e restrição de cartões de crédito do executado, bem como a inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes. Pois bem. O pedido quanto a investigação patrimonial e os dados profissionais disponíveis a este Juízo já foram realizados pelo id 283630085, razão pela qual indefiro o pedido na forma em que foi formulado. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao INSS. Trata-se de cadastro de vínculo empregatício e, portanto, as informações constantes nele não possuem efetividade para atos executórios, diante da impenhorabilidade salarial prevista no art. 833, IV, do CPC. Ademais, já houve consulta ao INFOJUD que traz o lançamento de eventuais relações trabalhistas dos devedores. Indefiro o pedido de consulta ao sistema CNIB, pois tal sistema não se presta à consulta/penhora de bens individualizados de devedores, sendo uma plataforma para receber e divulgar ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos. O objetivo do exequente é localizar bem individualizado para fins de penhora, devendo diligenciar diretamente junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. Nesse sentido é a regulamentação do sistema e a jurisprudência deste TJDFT: (...) Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. § 1º. A ordem de indisponibilidade que atinja imóvel específico e individualizado continuará sendo comunicada pela autoridade que a expediu diretamente ao Oficial de Registro de Imóveis competente para a averbação, podendo o encaminhamento ser promovido por via física ou eletrônica conforme disposto nas normas da Corregedoria Geral da Justiça a que submetida a fiscalização da respectiva unidade do serviço extrajudicial.(...) (Provimento nº 39, de 25/07/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça/CNJ) “A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas. A CNIB não foi criada para atender aos pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes. As informações constantes do banco de dados da CNIB são acessíveis à parte credora por meio de pesquisa dirigida diretamente aos cartórios extrajudiciais competentes, por meio do pagamento de emolumentos pela prestação do serviço.” (Acórdão 1374393, 07196932520218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 7/10/2021.) Da mesma…

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