Processo 0725522-08.2026.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725522-08.2026.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725522-08.2026.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RENATA CRISTINA PATRICIO REQUERIDO: INSTITUTO QUADRIX DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por RENATA CRISTINA PATRÍCIO em desfavor do INSTITUTO QUADRIX, na qual a parte autora formula pedido de tutela provisória de urgência para que a requerida promova, de forma imediata, a baixa e a retirada de seu nome como responsável técnica perante os Conselhos Regionais de Administração em que ainda conste vinculada, bem como se abstenha de utilizar seu registro profissional em quaisquer atos, documentos ou procedimentos administrativos. Alega, em síntese, que prestou serviços à requerida entre 2008 e abril de 2014, período em que seu registro profissional foi vinculado como responsável técnica em diversos Conselhos Regionais de Administração para atender a exigências de regularidade cadastral da empresa. Sustenta que, após o encerramento formal do vínculo, comunicou expressamente a retirada de sua anuência e solicitou a baixa integral da responsabilidade técnica, mas que a requerida permaneceu inerte, mantendo seu nome vinculado em múltiplas regionais, o que teria gerado cobranças de anuidades, notificações administrativas, inscrição em dívida ativa e negativação (IDs 275281897 e 275281898). Requer, em tutela de urgência, a determinação para que a ré promova a baixa imediata da responsabilidade técnica em todos os Conselhos em que a autora conste vinculada, se abstenha de utilizar seu nome e registro profissional, apresente comprovação documental das providências adotadas e fique sujeita a multa diária por descumprimento. É o breve relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." A tutela de urgência representa medida de caráter excepcional, cuja concessão demanda a coexistência simultânea desses dois pressupostos legais, os quais devem ser demonstrados de forma minimamente concreta e objetiva pela parte requerente, ainda que em juízo de cognição sumária. No caso concreto, não se verifica, ao menos neste momento processual, a presença cumulativa dos requisitos legais exigidos para o deferimento da medida de urgência pleiteada. Quanto à probabilidade do direito, a controvérsia envolve a definição de quem detém a obrigação de promover a baixa do registro de responsabilidade técnica perante os Conselhos Regionais de Administração. Verifica-se dos próprios documentos que instruem a petição inicial que os procedimentos de cancelamento de registro e de baixa de responsabilidade técnica perante os Conselhos profissionais são regidos por normativos específicos, notadamente a Resolução Normativa CFA n.º 620/2022, que estabelecem requisitos formais a serem cumpridos diretamente pelo profissional interessado, tais como requerimento de cancelamento, devolução da Carteira de Identidade Profissional ou apresentação de Boletim de Ocorrência, declaração de cessação do exercício profissional, comprovação de baixa de responsabilidade técnica e…

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