Processo 0725536-08.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725536-08.2025.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: LOTTUS GESTAO DE MARCAS LTDA REQUERIDO: WALDIR BRASIL RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência. Isso porque, analisando-se detidamente as alegações e os documentos juntados a inicial, verifica-se que a autora sustenta ter contratado o réu para o fornecimento e a instalação de aparelhos de ar-condicionado, afirmando, ainda, que os equipamentos teriam sido adquiridos do próprio demandado, e que posteriormente apresentaram defeito, razão pela qual pretende ser ressarcida por danos materiais e morais. Todavia, o único documento apresentado para demonstrar a alegada contratação consiste em um simples orçamento, no valor de R$ 12.657,34 , no qual figura como cliente a empresa autora, mas cujo emitente é a pessoa jurídica MRC Refrigeração e Manutenção, terceira pessoa estranha à presente demanda, uma vez que o réu é pessoa física. Os demais documento juntados não têm o condão de fazer qualquer prova, são vídeos e fotos e prints aleatórios de conversas desconexas, dos quais não se pode extrair os fatos constitutivos do direito do autor, sequer é possível saber quem são os interlocutores, dada a precariedade da prova. Por sua vez, o requerido nega a existência de relação jurídica com a autora, afirmando ter sido contratado por terceiro, de nome Adriano, o qual seria o responsável pela comercialização dos equipamentos e pela contratação dos serviços relacionados à instalação dos aparelhos de ar-condicionado. Nesse contexto, verifica-se que, até o presente momento, inexiste demonstração mínima da relação jurídica contratual alegadamente estabelecida entre as partes, circunstância que impede a adequada definição dos fatos efetivamente controvertidos. Diante disso, RETIFICO a decisão saneadora, para fixar como pontos controvertidos da demanda: a) a existência de relação jurídica contratual entre autora e réu, bem como os termos e condições da suposta contratação; b) a realização de pagamento ao réu, considerando que os comprovantes acostados aos autos (ID 252695843) indicam como favorecidos terceiros que não integram a presente demanda, notadamente a pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 54.760.176/0001-70 e Juliana Cristina dos Santos Costa; c) o valor efetivamente pago ao réu, caso comprovada a existência da relação jurídica alegada. Deverá a autora esclarecer, ainda, se conhece o Sr. Adriano mencionado na contestação pelo requerido, e se foi ele o responsável pela venda dos aparelhos de ar-condicionado objeto da controvérsia. Aparentemente não se trata de relação de consumo, pois não há noticia que o réu preste serviços junto ao mercado de consumo, sequer há noticia que o réu seja a pessoa contratada pela autora para a prestação dos serviços, restando impossibilitada, pois, a inversão do ônus da prova pretendida pelo autor. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, facultado ao réu manifestar-se sobre os pontos acima delimitados e requerer as provas que entender cabíveis. Vindo pedido, tornem conclusos para decisão. Nada requerido, ou passado em branco, anote-se nova conclusão para sentença, SEM FIM DE FILA. Intimem-se. - Datado e assinado…
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