Processo 0725536-20.2025.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0725536-20.2025.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725536-20.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IGOR LIMA RODRIGUES, ELIANE NUNES LIMA REQUERIDO: FIVECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Narra o autor, em síntese, que, em 11/03/2025 (ID 245789100), comprou da empresa requerida o veículo JAC J3 Hatch, 2011/2012, placas JIH6930, no valor total de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais), financiando pela financeira Santander (R$ 12.500,00) e o restante do valor (R$ 11.000,00) pago via transferência bancária. Diz que a requerida teria garantido que o veículo havia sido revisado (mecânica e elétrica), com garantia de 3 (três) meses, e que a luz da injeção eletrônica que estava acendendo seria apagada no computador. Informa que, em 23/03/2025 (ID 245789100), o veículo começou a apresentar os primeiros defeitos (velocímetro travado, odômetro de combustível e a buzina inoperantes e luz de injeção acesa), os quais teriam sido aparentemente resolvidos pela ré. Porém, em 14/04/2025 (ID 245789100), afirma que surgiram novos defeitos (porta traseira direita não abria, ar-condicionado não funcionava corretamente, e a luz de injeção permanecia acesa). Em 21/04/2025, o veículo apresentou falhas e barulhos no motor e chegou até a desligar, vindo a falhar o motor completamente, em 13/05/2025, necessitando ser guinchado, em 16/04/2025, pelo valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), à oficina indicada pela ré. Ressalta ter comunicado todos os defeitos à requerida, tendo o veículo permanecido de 16/04/2025 até 22/06/2025 na oficina, contudo, os vícios não foram sanados, razão pela qual o autor solicitou o cancelamento do contrato, o que foi negado pela requerida, sugerindo que só aceitaria a rescisão, caso o autor desse uma entrada no valor de R$ 4.000,00 em outro veículo e eles comprariam o veículo de volta pelo valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o que não foi aceito pelo autor. Requer, desse modo, a rescisão do contrato em razão da persistência dos vícios e da quebra de confiança, com restituição da quantia de R$ 23.500,00 (vinte e três mil e quinhentos reais) para a devolução do veículo, bem como a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 600,00 (seiscentos reais) gastos com o guincho e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. A demandada, em sua defesa de ID 258172813, argui, em sede de preliminar, pela ilegitimidade ativa da parte autora, uma vez que o contrato de compra e venda foi firmado por terceiro estranho à lide (Eliane Nunes Lima), não possuindo o requerente vínculo jurídico que o autorize a pleitear direitos em nome próprio. No mérito, a ré diz que o veículo foi entregue dentro dos padrões de conformidade habituais, com termo de garantia, vistoria e todas as condições previamente informadas à adquirente, sendo os defeitos apresentados dentro do prazo de garantia sanados (Nota Fiscal de ID 258172816), não havendo prova, nos autos, de defeito insanável ou falha apta a autorizar a rescisão contratual ou restituição integral de valores, não havendo prova documental acerca do alegado gasto com o guincho. Defende que os fatos configuram mero aborrecimento cotidiano, incapaz de gerar dano moral indenizável e pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos autorais. Convertido o julgamento em diligência (ID 264398045), o autor esclareceu, na petição…

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