Processo 0725541-17.2026.8.07.0000
TJDFT • Reclamação Criminal
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0725541-17.2026.8.07.0000 Classe judicial: RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) RECLAMANTE: JOAO QUIRINO VAN LANGENDONCK FLORIO RECLAMADO: JUIZ DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA DECISÃO Cuida-se de Reclamação Criminal, com pedido liminar, proposta por JOAO QUIRINO VAN LANGENDONCK FLORIO, em face de decisão proferida pelo Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília, no processo n.º 0751119-31.2026.8.07.0016, que deferiu medidas protetivas de urgência em favor de M. M. C. Em sua inicial (ID 85511411), o reclamante sustenta que os fatos que ensejaram o deferimento das medidas não caracterizam violência doméstica ou de gênero, mas mero conflito decorrente do exercício do poder familiar após o término do relacionamento conjugal. Narra que a controvérsia teve origem em discussão sobre a logística de cuidados dos filhos durante viagem profissional, ocasião em que buscava ajustar a rotina das crianças, sem qualquer comportamento intimidatório ou agressivo. Sustenta que, ao abordar a reclamada em via pública, limitou-se a dialogar de forma respeitosa, retirando-se imediatamente ao ser informado de indisponibilidade para conversa. Alega, ainda, que a narrativa apresentada pela ofendida foi distorcida e ampliada, com o objetivo de instrumentalizar a Lei Maria da Penha para obtenção de vantagem em demandas de natureza familiar, especialmente após decisão favorável ao reclamante quanto à ampliação do regime de convivência com os filhos. Ressalta que houve anterior indeferimento de pedido semelhante de medidas protetivas por outro juízo, evidenciando a fragilidade dos elementos apresentados, sendo que o deferimento posterior teria decorrido de fragmentação e reinterpretação dos fatos. Acrescenta que inexiste situação concreta de risco que justifique a manutenção das medidas, destacando sua idoneidade moral, ausência de antecedentes e exercício regular de função pública como Delegado de Polícia Federal. Sustenta que as medidas protetivas demandam a presença de elementos mínimos indicativos de violência e de perigo atual, o que não se verificaria no caso concreto, defendendo a violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que deferiu as medidas protetivas de urgência, a fim de afastar as restrições impostas até o julgamento definitivo da reclamação. No mérito, postula a revogação da decisão reclamada, com a consequente cassação das medidas protetivas aplicadas. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 232 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, admito a presente reclamação, razão pela qual passo à análise do pedido liminar. Pretende o reclamante, em sede de cognição sumária, a concessão de eficácia suspensiva, com fundamento no art. 235 do Regimento Interno, sob o argumento, em síntese, de ausência dos pressupostos autorizadores da tutela protetiva, inexistência de violência de gênero, tratar-se de mero desentendimento afeto à esfera familiar e suposto desvirtuamento da Lei nº 11.340/2006. A atribuição de eficácia suspensiva à reclamação, na forma do art. 235 do Regimento Interno, subordina-se à concorrência da relevância dos fundamentos da interposição e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos que ora passam a ser…
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