Processo 0725547-64.2023.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0725547-64.2023.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0725547-64.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: José Carlos Pereira Lima - Apelado: Alagoas Previdência - Apelado: AL Previdência, Serviço Social Autônomo, Pessoa Jurídica de Direito Privado - 'Recursos Extraordinários em Apelação Cível nº 0725547-64.2023.8.02.0001 Recorrente: Alagoas Previdência. Procurador: Marcos Vieira Savall (OAB: 12637B/AL). Recorrido: José Carlos Pereira Lima. Advogado: Agnaldo Gomes da Silva (OAB: 15800/AL). Advogado: Gustavo de Macedo Veras (OAB: 6035/AL). Advogado: André de Macêdo Veras (OAB: 13048/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recursos extraordinários interpostos por Alagoas Previdência, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 102, III, "a", respectivamente, da Constituição Federal. Nas razões do recurso extraordinário de fls. 806/817, a parte recorrente aduziu que o acórdão teria incorrido em violação ao art. 37, XV, da Carta Magna. Com efeito, às fls. 851/852, determinei o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário para que fosse promovido o juízo de retratação ou a distinção em relação à tese vinculante indicada. Então, às fls. 869/881, o órgão colegiado refutou o juízo de conformação, deixando de adotar os fundamentos determinantes da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 396 de repercussão geral. Ato contínuo, houve a oposição de aclaratórios nos autos incidentes de n.º 0725547-64.2023.8.02.0001/50001, os quais foram rejeitados (fl. 978/983). Em seguida, às fls. 987/1000, a parte recorrente interpôs novo recurso extraordinário, cujo teor novamente alegou violação ao art. 37, XV, da Carta Constitucional. Intimada, a parte recorrida apresentou novas contrarrazões às fls. 1006/1009, ratificando seu pleito pela inadmissão dos recursos ou o improvimento destes. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, em face da multiplicidade de recursos excepcionais protocolados pela mesma parte (REsp às fls. 806/877 e 987/1000), necessário tecer breves esclarecimentos. Destarte, ressalte-se que a decisão proferida pelo órgão colegiado em cumprimento ao disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil (fls. 869/881), limitou-se a ratificar o entendimento anteriormente adotado, afastando o juízo de retratação em relação à tese firmada no Tema 396 do Supremo Tribunal Federal. Trata-se, portanto, de pronunciamento de natureza meramente integrativa, destinado apenas à complementação do iter procedimental previsto para os recursos excepcionais repetitivos, não possuindo aptidão inaugurar nova oportunidade recursal nem para autorizar a interposição de novos recursos sobre matéria já impugnada. A par dessas considerações, sabe-se que os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. No caso, em análise ao recurso extraordinário de fls. 987/1000, verifica-se que não foi atendido o requisito intrínseco de admissibilidade, consubstanciado na inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer. Explico. A regra chamada unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade recursal define que haverá um recurso adequado para cada decisão exarada, não sendo possível a interposição simultânea de mais de uma espécie recursal pela mesma parte, salvo…

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