Processo 0725552-59.2025.8.07.0007

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0725552-59.2025.8.07.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. Juizado Especial Cível. Recurso inominado. Seguro prestamista vinculado à cédula de crédito bancário. Cancelamento. Possibilidade. Contrato principal com taxa diferenciada em razão de reciprocidade/garantia. Exigência de substituição da garantia ou repactuação. Ausência de abusividade. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Narra a inicial que a autora celebrou cédula de crédito bancário com o BRB, vinculada a seguro prestamista, cujo prêmio foi pago de forma antecipada, e que, ao solicitar o cancelamento do seguro, o banco exigiu a apresentação de avalista ou a repactuação das condições contratuais. Requereu o cancelamento do seguro e a restituição proporcional do prêmio relativo ao período a decorrer, no valor de R$ 13.279,54. 2. Recurso próprio e tempestivo. Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a possibilidade de cancelamento do seguro prestamista a qualquer tempo, com a devolução proporcional do prêmio referente ao período a decorrer, sem exigência de apresentação de avalista ou vencimento antecipado da dívida. Afirma que a contratação do seguro é facultativa e que inexiste obrigação contratual ou legal de manutenção da avença. Alega que o banco apresentou cláusulas estranhas ao contrato de seguro prestamista e invoca precedentes do TJDFT e das Turmas Recursais que reconhecem a abusividade da exigência de substituição de garantia para o cancelamento do seguro. 4. Em contrarrazões, o recorrido aponta que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença. Afirma que o cancelamento do seguro não foi negado, mas condicionado à apresentação de garantia substitutiva ou à repactuação contratual, conforme cláusulas expressamente pactuadas. Argumenta que a pretensão de cancelar a garantia sem recomposição do equilíbrio contratual viola os princípios da boa-fé objetiva, da força obrigatória dos contratos e do pacta sunt servanda. Defende a inexistência de abusividade ou ato ilícito por parte da instituição financeira. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em analisar se a autora tem direito ao cancelamento puro e simples do seguro prestamista vinculado à cédula de crédito bancário, com restituição proporcional do prêmio referente ao período a decorrer, sem substituição da garantia ou repactuação das condições do contrato principal. III. Razões de decidir 6. Preliminar de inadmissão recursal por violação ao princípio da dialeticidade rejeitada, uma vez que o recurso contém impugnação específica aos fundamentos da sentença. A recorrente questiona, de forma direta, a validade da exigência de substituição de garantia ou repactuação como condição para o cancelamento do seguro prestamista, o que evidencia correlação lógica entre as razões recursais e a decisão recorrida. 7. O seguro prestamista constitui contrato acessório destinado a garantir, total ou parcialmente, o pagamento da dívida em hipóteses como morte, invalidez ou outros eventos previstos na apólice. Sua contratação é, em regra, facultativa, sendo possível o cancelamento a qualquer tempo, com restituição proporcional do prêmio referente ao período a decorrer, conforme previsto na regulamentação securitária e no próprio instrumento contratual. 8. Todavia, a possibilidade de cancelamento do seguro não conduz, automaticamente, ao direito de cancelamento puro e simples, sem…

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