Processo 0725560-94.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725560-94.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0725560-94.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANNY KAROLINE MATOS LEAL REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA ANNY KAROLINE MATOS LEAL ajuizou ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores e indenização por danos materiais e morais em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes devidamente qualificadas. Alega, em síntese, que possui conta-salário junto ao réu, com portabilidade ativa para o Banco Santander, e que o banco teria desviado/retido verba de natureza alimentar, oriunda de rescisão trabalhista, para amortização de dívidas pretéritas, sem autorização específica. Sustenta, ainda, que houve abertura de conta corrente sem consentimento, bloqueios/provisionamentos indevidos, violação das normas que regem a conta-salário e tentativa de condicionamento da liberação dos valores à renegociação de débitos antigos. Requereu tutela de urgência para cessação dos descontos e restituição dos valores, além da condenação do réu à restituição dos valores retidos, indenização por danos materiais e compensação por danos morais. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de Ids Num. 257275749 - Pág. 1 a Num. 257275755 - Pág. 1. Decisão de ID Num. 257471714 deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar à Ré que se abstenha a realizar descontos na conta-salário titularizada pela Autora (conta-salário nº 163.005.768-9) referentes ao débito objeto lide. Foi determinando, ainda, que a ré promovesse o desbloqueio dos valores constritos no mês de novembro/2025. Citado, o requerido apresentou contestação (ID Num. 259284728), ocasião em na qual suscitou preliminarmente impugnação ao valor da causa, sustentando inadequação do montante atribuído pela autora. No mérito, defendeu a regularidade da contratação dos empréstimos e dos descontos realizados, alegando existência de autorização contratual para débito em conta, inexistência de falha na prestação do serviço, licitude das compensações efetuadas, ausência de dano material comprovado e inocorrência de dano moral indenizável, requerendo a improcedência dos pedidos. Colacionada à defesa vieram os documentos de Ids Num. 259286549 - Pág. 1 a Num. 259286558 - Pág. 1.] Réplica em ID Num. 260009677. Decisão de ID Num. 259646322 reconheceu o descumprimento da medida liminar e aplicou multa a parte requerida. Em face da decisão que deferiu o pedido liminar foi interposto agravo de instrumento sendo indeferido o pedido de atribuição e efeito suspensivo ao recurso (ID Num. 260557887). As partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a controvérsia é predominantemente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes ao deslinde da causa. Preliminarmente, rejeito a impugnação ao valor da causa. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora. No caso concreto, a demanda não se limita à mera cessação de descontos futuros, abrangendo também pedidos condenatórios de restituição de valores e compensação por danos morais e materiais. Desse modo, o valor atribuído à causa revela-se compatível com a expressão econômica da controvérsia e com a cumulação dos pedidos…

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