Processo 0725561-08.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0725561-08.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Waldir Leôncio Júnior PROCESSO: 0725561-08.2026.8.07.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: RAIMUNDO NONATO VIEIRA TEIXEIRA JUNIOR PACIENTE: ANDERSON BATISTA DE SOUZA, THIAGO HENRIQUE SANTANA DE OLIVEIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Raimundo Nonato Vieira Teixeira Júnior em favor de ANDERSON BATISTA DE SOUZA e THIAGO HENRIQUE SANTANA DE OLIVEIRA, cujas prisões em flagrante pela prática, em tese, dos tipos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/2006, foram convertidas em preventivas pela autoridade judicial do NAC e mantidas pelo Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando, em síntese: (i) ausência de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva; (ii) possibilidade de controle de legalidade da prisão pelo Tribunal ainda que a decisão seja recente; (iii) inexistência de acesso da defesa aos elementos já documentados no processo cautelar nº 0720141-19.2026.8.07.0001, devendo ser aplicada a Súmula 14 do STF; (iv) ausência de demonstração concreta de risco à ordem pública; (v) necessidade de individualização da situação cautelar de cada paciente. Quanto a ANDERSON, ele não tem condenação criminais transitadas em julgado nem ações penais em andamento, possui endereço certo, profissão de motorista de aplicativo e filha menor de 11 anos. Em relação a THIAGO, alega que investigação em curso não equivale a condenação e que registros da adolescência não podem, isoladamente, justificar a prisão preventiva. Além disso, THIAGO possui endereço declarado, profissão de office boy, filho menor de 3 anos e a companheira gestante. (vi) reduzida relevância da apreensão de substâncias, consideradas as quantidades e a natureza preliminar dos laudos; (vii) utilização de elementos digitais (aplicativos de mensagens, supostos pagamentos via PIX, dados de localização, aparelhos celulares, câmeras, pen drive) ainda pendentes de confirmação técnica; e (viii) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva dos pacientes, com expedição de alvarás de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Requer, ainda, seja assegurado à defesa o acesso aos elementos já documentados no processo cautelar nº 0720141-19.2026.8.07.0001. Ao final, pugna pela concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas É o relatório. Decido. A prisão em flagrante dos pacientes foi convertida em preventiva pelo MM. Juiz de Direito do NAC, a fim de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, nos seguintes termos: “Os elementos informativos revelam a existência de associação estruturada, estável e profissionalizada, voltada ao comércio ilícito de cocaína na modalidade delivery, com sofisticada atuação operacional mediante utilização de aplicativos de mensagens para negociação, pagamentos via PIX, emprego de motoboys para entregas e instalação de câmeras de segurança nas residências (total de 5 câmeras). A dupla atuava, ainda, com nítida divisão de tarefas. Anderson atuava na coordenação logística e Thiago no…

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