Processo 0725562-29.2022.8.07.0001
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725562-29.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REDE D'OR SAO LUIZ S.A. REU: MARCOS ELCIO DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em desfavor de MARCOS ELCIO DE ALMEIDA. Afirma ter prestado serviços médico-hospitalares à paciente Jariel da Graça de Jesus, constando como responsável Marcos Elcio de Almeida; o plano de saúde Cassi não autorizou a cobertura de material, o que resultou no valor em aberto de R$ 8.889,69, em 14/7/2017 (data da alta); atualizado em 1/6/2022, atinge o montante de R$ 18.679,63 (dezoito mil e seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos). Ao final, requer a condenação da parte requerida ao pagamento do valor de R$ 18.679,63 (dezoito mil e seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e três centavos), atualizado até 1/6/2022. Com a inicial, trouxe documentos. Custas recolhidas. Comunicado o óbito de Jariel da Graça de Jesus, id. 156398105. O processo teve curso apenas em relação ao réu Marcos Elcio de Almeida, id. 165123295. Citado, o réu apresentou contestação e documentos, id. 177961415. Em preliminar, alega ilegitimidade ativa e irregularidade na representação processual da autora. Como prejudicial, prescrição. No mérito, aduz ter assinado os documentos para internação da genitora, em razão da urgência; não foi comunicado da negativa de custeio pelo plano de saúde durante a internação e nem depois, uma vez que a notificação foi enviada para o endereço da falecida; não houve contato do hospital com o autor, para que buscasse alguma providência em relação ao plano de saúde; foi surpreendido com a presente ação. Defende inexistir qualquer documento que responsabilize o requerido pelo débito, assinou apenas uma autorização para internação e tratamento; há vício de consentimento quanto à assunção de responsabilidade pelos valores em aberto; inexiste prova sobre os serviços prestados; impugna os cálculos apresentados. Requer a improcedência do pedido. Réplica pela autora, id. 181181840. As partes foram intimadas para especificação de provas, id. 181444983; houve interesse na produção de prova documental. As partes não manifestaram interesse na realização de audiência de conciliação. O Juízo, em decisão saneadora, id. 189257573, indeferiu as preliminares e a prejudicial de mérito; determinou, ainda, a juntada do prontuário médico da paciente. O requerido interpôs agravo de instrumento, id. 192690641, não provido pelo eg. TJDFT, id. 220066570. Documentos juntados no id. 192553466 e seguintes e id. 198040007. Por determinação do Juízo, a autora juntou documentos, id. 239498440, na sequência, o réu foi intimado para manifestação, id. 241996751. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente o mérito, pois a questão fática pode ser provada exclusivamente por documentos, o que atrai a regra do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, por não existir preliminares ou questões pendentes, passo à análise do mérito. Assiste parcial razão à autora. Justifico. A parte autora pretende, por intermédio da presente ação, cobrar serviços médico-hospitalares prestados à paciente Jeriel da Graça de Jesus, genitora do réu. O prontuário médico id. 130906001, que instrui a inicial, comprova a…
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