Processo 0725569-54.2025.8.02.0001

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0725569-54.2025.8.02.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: TÚLIO RAFAEL MONTEIRO DA ROCHA (OAB 17686/AL) - Processo 0725569-54.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - PASEP - AUTOR: Maria Monteiro Lima - DECISÃO Trata-se de "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais" proposta por Maria Monteiro Lima em face do Banco do Brasil S/A, todos qualificados na inicial. Sustenta a parte autora que é servidora pública e possui cadastramento no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP). Narra que se deparou com um saldo que considera irrisório, alegando que o montante apresentado não reflete a correta atualização monetária e os juros devidos ao longo de sua carreira no serviço público. Argumenta a existência de má gestão por parte do réu, inclusive, com a possibilidade de subtrações indevidas em sua conta vinculada. Entre os requerimentos iniciais, o autor pleiteou a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373 e art 396, ambos do CPC . Decisão determinando a suspensão do feito por se tratar do Tema 1300 do STJ, de fls. 94. Vieram os autos conclusos. É, em síntese, o relatório. Passo a decidir apenas sobre o benefício da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. De início, observo que a controvérsia processual gira em torno da responsabilidade de provar a regularidade das movimentações financeiras e dos débitos efetuados na conta PASEP do autor. Inicialmente, cumpre registrar que a suspensão do feito não subsiste, uma vez que Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Recurso Especial nº 1.951.987/DF, paradigma do Tema Repetitivo 1.300, firmando tese vinculante sobre a distribuição do ônus da prova nas ações que versam sobre desfalques em contas PASEP. A tese foi firmada por maioria de 6 a 1, prevalecendo o voto da Ministra Relatora Maria Teresa de Assis Moura. A existência de um precedente obrigatório (art. 927 do CPC) não apenas resolve a questão que motivou o pedido de suspensão, mas também impõe a este Juízo o dever de ajustar o andamento do processo às teses estabelecidas pela Corte Superior. Isto posto, determino o prosseguimento do feito. Nesse cenário, a parte demandante requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não possui condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes, nos termos do art. 98 do CPC. Ato contínuo, a parte demandante pugna pelo deferimento da inversão do ônus da prova e sustenta que o Banco do Brasil, na condição de administrador do programa e detentor dos registros históricos, possui superioridade técnica e informativa para demonstrar o destino dos valores retirados. Conforme o julgamento definitivo do Tema Repetitivo 1300 pelo STJ, restou fixada a tese de que cabe à instituição financeira o ônus de provar que os lançamentos a débito realizados nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivos ao titular ou a operações autorizadas e legítimas. Tal entendimento aplica-se integralmente ao caso em tela. O autor trouxe aos autos indícios mínimos de sua pretensão por meio de extratos e microfilmagens que apontam saldos considerados irrisórios após décadas de serviço público. Por outro lado, o réu, como gestor do fundo, tem o dever de guarda e o controle exclusivo dos documentos necessários para esclarecer as movimentações. Observa-se que a parte autora pugna pela inversão do ônus da prova…

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