Processo 0725578-44.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725578-44.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0725578-44.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WALTO RIBEIRO SOARES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WALTO RIBEIRO SOARES em face da decisão proferida pelo JuÃzo da 2ª Vara de Execução de TÃtulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de BrasÃlia/DF que, nos autos da ação de Execução n.º 0728975-16.2023.8.07.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta que se encontra em situação de fragilidade econômica, sendo pessoa sem patrimônio disponÃvel relevante, cuja única reserva financeira foi atingida pela constrição judicial. Aduz que os valores bloqueados decorrem de plano de previdência privada (VGBL), os quais possuem natureza previdenciária e se destinam à sua subsistência futura, de modo que a constrição integral violaria a proteção do mÃnimo existencial. A parte agravante destaca, ainda, que a decisão de primeiro grau não considerou adequadamente o risco de dano grave decorrente da liberação dos valores ao credor, tendo em vista que tal medida implicará esvaziamento completo de sua única reserva financeira. Ressalta, nesse contexto, a necessidade de proteção do patrimônio mÃnimo, nos termos do art. 833, inciso X, do CPC, bem como a aplicação desse limite à s aplicações financeiras, conforme entendimento jurisprudencial. Diante de tais fundamentos, requer, em sede de tutela recursal, a concessão de efeito suspensivo ativo para determinar a imediata suspensão de qualquer ato de levantamento, transferência ou disponibilização dos valores constritos ao agravado até o julgamento definitivo do recurso, ou, subsidiariamente, a preservação da quantia correspondente a 40 salários mÃnimos. No mérito, requer a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade, ao menos parcial, dos valores constritos, com a consequente liberação da parcela protegida em seu favor, bem como a concessão dos benefÃcios da gratuidade de justiça. Preparo não recolhido, diante do pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA Primeiramente, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, verifico que a matéria é tratada pelo artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por objetivo contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuÃzo de sua subsistência e de sua famÃlia, bastando a simples afirmação do interessado sobre a sua impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuÃzo de sua própria subsistência e de sua famÃlia. A condição para o deferimento da gratuidade da justiça, portanto, funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nesse sentido, para a concessão de gratuidade de justiça basta a declaração de hipossuficiência (Acórdão 1688636, 07406649420228070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma CÃvel, data…

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