Processo 0725582-55.2025.8.07.0020

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0725582-55.2025.8.07.0020
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0725582-55.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NICOLD DAHIANNA DIAZ VELEZ, HEINER YESID PIEDRAHITA RAMIREZ REU: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL MONTE CARLO, THIAGO MEDEIROS BRUM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO I. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL MONTE CARLO, com efeitos infringentes e para fins de prequestionamento, em face da sentença de ID 272305178, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Nicold Dahianna Diaz Velez e Heiner Yesid Piedrahita Ramirez, declarando a nulidade das multas condominiais aplicadas e a inexistência do débito delas decorrente, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais e acolhendo a preliminar de ilegitimidade passiva de Thiago Medeiros Brum, com extinção do processo em relação a ele, sem resolução do mérito. Alega o embargante, em síntese, omissão da sentença quanto ao julgamento expresso do pedido contraposto formulado em contestação; omissão e contradição na apreciação das provas relativas ao uso da vaga de garagem e à alegada sublocação irregular, à luz dos artigos 11, 12 e 6º do Regimento Interno e da Cláusula Oitava, itens 1 e 33, da Convenção de Condomínio; e requer o prequestionamento explícito dos artigos 1.333 e 1.336, incisos III e IV, do Código Civil, e do artigo 1.022, inciso II, c/c artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pretende, com isso, a atribuição de efeitos infringentes para reforma integral do julgado, com a improcedência dos pedidos iniciais e a procedência do pedido contraposto. Os embargados apresentaram contrarrazões, sustentando a inadequação da via eleita para rediscussão do mérito, a ausência de omissão relevante quanto ao pedido contraposto - cuja rejeição decorreria logicamente da declaração de nulidade das multas -, a inexistência de omissão ou contradição na análise probatória, e o caráter manifestamente protelatório do recurso, requerendo, subsidiariamente, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A sentença embargada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 16/04/2026, com publicação no primeiro dia útil subsequente. Os embargos foram opostos em 28/04/2026, dentro do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 49 da Lei nº 9.099/95, tempestividade essa já certificada nos autos (certidão de ID 274111246). Conheço, pois, dos embargos. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material contido na decisão, não configurando via própria para reforma do julgado ou reapreciação de matéria já decidida, salvo na hipótese excepcional em que o vício supridor, por consequência lógica necessária, imponha alteração do resultado (efeitos infringentes). a) Da alegada omissão quanto ao pedido contraposto Assiste parcial razão ao embargante. Com efeito, ainda que o acolhimento do pedido de nulidade das multas condominiais conduza, por consequência lógica necessária, à improcedência do pedido contraposto - que tinha por objeto justamente a cobrança das mesmas multas reconhecidas nulas -, o princípio da congruência e o dever de prestação…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados