Processo 0725597-50.2026.8.07.0000

TJDFT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0725597-50.2026.8.07.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
2ª Turma Criminal
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Órgão: Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Diaulas Costa Ribeiro Órgão: 2ª Turma Criminal Espécie: Habeas Corpus Processo nº: 0725597-50.2026.8.07.0000 Impetrante(s): Hélio Lopes dos Santos Paciente(s): Rosineide Santos da Silva Autoridade: Juízo da 4ª Vara Criminal de Ceilândia DECISÃO 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Rosineide Santos da Silva, no qual se pretende a revogação da prisão preventiva, a sua substituição por medidas cautelares diversas ou a conversão em prisão domiciliar (autos nº 0719374-72.2026.8.07.0003 da 4ª Vara Criminal de Ceilândia). 2. A paciente foi presa em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo convertida a prisão em preventiva. 3. Sustenta que a paciente é primária, possui residência fixa, vínculos familiares, é mãe de três (3) menores (nascidos em 2012, 2017 e 2021), sendo responsável direta por seus cuidados, inexistindo demonstração de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 4. Alega a inexistência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP, uma vez que o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça e não há notícia de tentativa de fuga, ameaça a testemunhas, destruição de provas ou descumprimento de determinações judiciais, tampouco elementos concretos que indiquem risco à persecução penal. 5. Defende, ainda, a ausência de elementos que demonstrem eventual vínculo da paciente com organização criminosa ou associação criminosa, bem como a fragilidade dos indícios de autoria, destacando que não há prova técnica que vincule a paciente às imagens mencionadas na investigação, nem apreensão de elementos que evidenciem atividade de comércio ilícito. 6. Ressalta a necessidade de incidência da proteção constitucional às crianças, nos termos do art. 227 da Constituição Federal, diante dos efeitos da prisão sobre os filhos menores da paciente, destacando a necessidade de observância do interesse superior da criança. 7. Argumenta que seria cabível a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 318, inciso V, e 318-A do CPP, bem como na orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no HC coletivo nº 143.641/SP, não havendo, no caso concreto, circunstâncias excepcionais que justifiquem a manutenção da segregação cautelar. 8. Pede, liminarmente, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para assegurar à paciente o direito de responder ao processo em liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 9. A decisão de ID nº 85521402, proferida pelo eminente Des. José Cruz Macedo, atuando no plantão judicial da 2ª Instância, indeferiu a liminar. 10. Cumpre decidir. 11. A paciente foi presa em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), referente ao Inquérito Policial nº 405/2026-15ª DP, Ocorrência Policial nº 7392/2026-15ª DP, processo nº 0719374-72.2026.8.07.0003 da 4ª Vara Criminal de Ceilândia). 12. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 horas depois da prisão, o Juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria…

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