Processo 0725598-35.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0725598-35.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANA MENEZES DE ARAÚJO CORONEL AGRAVADAS: NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por MARIANA MENEZES DE ARAÚJO CORONEL contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de NOVA SAÚDE OPERADORA INTEGRADA LTDA e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., indeferiu o pedido liminar voltado ao custeio integral das despesas médico-hospitalares decorrentes de parto e internação. Eis o teor do decisório agravado (ID 2794460986 dos autos do processo referência): Trata-se de pedido de tutela de urgência. O art. 300 do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A possibilidade de reversão dos efeitos da decisão, no caso concreto, não determina, por si só, a concessão da tutela pretendida. Não vislumbro, a urgência narrada, posto que, conforme consta dos autos, o parto ocorreu na madrugada do dia 11/06/26. Além disso, ao ID 279343734, verifica-se que a autora tinha ciência de que o hospital escolhido para o procedimento não fazia parte da rede credenciada de seu plano atual, ao menos, desde 01/05/2026. Assim, a tutela que se busca como urgente neste momento poderia ter sido pleiteada com antecedência adequada ao contraditório. Além disso, os orçamentos de IDs 279343729 e 279343730 demonstram a conduta premeditada da parte autora no sentido de aguardar a situação de urgência vindicada. Ademais, conforme a própria narrativa da inicial, a urgência não é quanto ao direito em si, mas sim financeira, referente ao valor da fatura hospitalar, o que não justifica o provimento jurisdicional liminar. Isso porque o parto já foi realizado e a autora se encontra em alta iminente, sem qualquer risco para o fornecimento do tratamento, que já foi realizado. Dessa forma, não há urgência de saúde, mas mero risco patrimonial, insuficiente para a concessão de tutela de urgência. Nesse sentido, cito o seguinte julgado: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. SEGURO SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. ALEGAÇÃO DE AGRUPAMENTO INADEQUADO DE ITENS (EMPACOTAMENTO). INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE RISCO IMEDIATO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por autor beneficiário de seguro saúde, visando à cobertura integral e ao reembolso individualizado dos materiais e medicamentos utilizados em sessões de hemodiafiltração realizadas em clínica não credenciada. 2. A decisão agravada entendeu inexistir probabilidade suficiente do direito alegado e determinou a emenda da petição inicial para adequação dos pedidos e comprovação do recolhimento das custas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se, antes do contraditório e da instrução, é possível reconhecer a ilegalidade da metodologia de reembolso utilizada pela…
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