Processo 0725604-53.2021.8.02.0001

TJAL • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0725604-53.2021.8.02.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
5ª Vara Cível da Capital
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: CLEANTHO DE MOURA RIZZO NETO (OAB 7591/AL), ADV: ALEXANDRE SOARES TENORIO (OAB 11699/AL), ADV: LUIZ FELCHER DE MORAES (OAB 12178/AL), ADV: DIEGO LEÃO DA FONSECA (OAB 8404/AL), ADV: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA (OAB 2810/AL), ADV: GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO (OAB 7656/AL) - Processo 0725604-53.2021.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0725604-53.2021.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Indenização do Prejuízo - EXEQUENTE: Bernardino Nogueira de Lima - EXECUTADO: Fernando Azevedo da Aldeia - SENTENÇA Trata-se de cumprimento definitivo de sentença iniciado por Espolío de Bernardino Nogueira de Lima, em face de Fernando Azevedo da Aldeia, partes devidamente qualificadas. Após o depósito, pela executada, do valor pretendido pela parte exequente, a credora pugnou pelo levantamento da quantia. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. De acordo com o art. 924, II, do Código de Processo Civil, uma vez satisfeita a obrigação, deve o processo executivo ser extinto. Nesse passo, analisando o caderno processual, e considerando as informações relatadas, entendo que a extinção do presente processo é medida que se impõe, diante da satisfação integral do débito executado. Diante do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, com resolução de mérito, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Por fim, da análise dos autos, evidencia-se que não subsiste controvérsia acerca do crédito exequendo, razão pela qual determino a expedição de alvará(s) para levantamento da quantia depositada na conta judicial nº 377.189.279-3, no valor originário de R$ 1.068.763,59 (um milhão, sessenta e oito mil, setecentos e sessenta e três reais e cinquenta e nove centavos), da seguinte forma: A) R$ 264.297,84 (duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), mais os mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em favor de Almeida, Delduque, Fonseca e Rizzo Advogados Associados, CNPJ 09.226.287/0001-47, a ser transferido para o Banco do Brasil, Agência 3186-0, Conta Corrente 33465-0, PIX 09.226.287/0001-47; e B) R$ 804.465,75 (oitocentos e quatro mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e cinco centavos), mais os mais os acréscimos remuneratórios da própria aplicação judicial, em favor do ESPÓLIO DE BERNARDINO NOGUEIRA DE LIMA, a ser transferido para uma conta judicial vinculada ao processo de inventário autuado sob o nº 0706542-56.2023.8.02.0001, em tramitação perante a 21ª Vara Cível de Maceió. Expedidos os alvarás, determino o arquivamento dos presentes autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maceió,12 de maio de 2026. Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito

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