Processo 0725607-94.2026.8.07.0000

TJDFT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0725607-94.2026.8.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Conselho Especial
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Roberval Casemiro Belinati Órgão: CONSELHO ESPECIAL Classe: MSCiv – MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Processo nº: 0725607-94.2026.8.07.0000 Impetrante: ALLISSON FILIPE LOPES MARTINS Informante: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL Relator: DESEMBARGADOR ROBERVAL CASEMIRO BELINATI DECISÃO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por Allison Filipe Lopes Martins contra ato omissivo atribuÃdo ao Governado do Distrito Federal, consistente na ausência de nomeação para o cargo de cirurgião-dentista da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, para o qual foi aprovado em concurso público (ID 85527585). Consta dos autos que o impetrante se submeteu ao concurso público regido pelo Edital nº 15/2022, destinado ao provimento de vagas e formação de cadastro reserva para o cargo de cirurgião-dentista da SES/DF, no qual foi aprovado na 105ª posição da ampla concorrência. O edital previu a oferta de 50 vagas, distribuÃdas entre ampla concorrência, pessoas com deficiência, negros e hipossuficientes, além de cadastro reserva (ID 85527587, pág. 1). Após a homologação do certame em 23/9/2022, houve nomeações sucessivas, tendo sido convocados candidatos até a 101ª posição da ampla concorrência em ato de 27/3/2026. Aduz o impetrante que uma candidata anteriormente nomeada na lista de cotas raciais teve sua nomeação tornada sem efeito por não comparecimento, sendo posteriormente novamente nomeada, desta vez na ampla concorrência, o que configuraria duplicidade de nomeação. Sustenta, ainda, que houve a desistência tácita de três candidatos nomeados na ampla concorrência que não tomaram posse no prazo legal, conforme despacho administrativo da SES/DF (ID 85527585, pág. 2-3). Assim, argumenta que essas circunstâncias geraram quatro vagas remanescentes, que alcançariam sua classificação (105ª posição), configurando direito lÃquido e certo à nomeação. Afirma, também, que a Administração demonstrou necessidade de provimento de cargos, com previsão de 350 vagas na LDO 2025/2026 e chamamento administrativo de novos profissionais, mas que apenas 42 foram nomeados. Requer, por fim, a concessão de liminar para determinar sua imediata nomeação ou, subsidiariamente, a reserva de vaga. No mérito, pede a concessão definitiva da segurança, com confirmação da liminar. É o relatório. O pedido de liminar não deve ser deferido. Consoante dispõe o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e do risco de ineficácia da medida se concedida apenas ao final (periculum in mora). No caso concreto, à luz da cognição sumária própria da análise liminar, não se vislumbra, de plano, a plausibilidade jurÃdica referente à presença de direito lÃquido e certo apto a amparar a pretensão deduzida. Consta do writ que o impetrante foi aprovado fora do número de vagas inicialmente previstas no edital (25 vagas para ampla concorrência), ocupando a 105ª posição, o que, em regra, lhe confere mera expectativa de direito à nomeação. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral em relação à controvérsia sobre o direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital do concurso público…

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