Processo 0725620-02.2024.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0725620-02.2024.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Presidência
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DESPACHO Nº 0725620-02.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Valeria Maria Sandes de Albuquerque Moreira - Apelado: Banco Pan Sa - 'Agravo em Recurso Especial em Apelação Cível nº 0725620-02.2024.8.02.0001 Agravante: Valéria Maria Sandes de Albuquerque Moreira. Advogados: José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) e outro. Agravado: Banco Pan S/A. Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 76529A/AL). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Valéria Maria Sandes de Albuquerque Moreira, visando reformar decisão que inadmitiu o apelo extremo. Em suas razões, aduziu a parte agravante que "A omissão do Banco Pan S.A. em cumprir seu dever basilar de informar, de maneira transparente e inequívoca, a natureza do produto financeiro contratado, suas taxas, custos e condições, não é uma questão fática a ser reexaminada, mas sim uma conduta que deve ser juridicamente qualificada à luz dos preceitos consumeristas. A inobservância do princípio da boa-fé objetiva e a violação do dever de lealdade contratual são patentes e resultam em um sofrimento dilacerante para o consumidor hipossuficiente" (sic, fl. 628). Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 648/650, oportunidade na qual pugnou pelo improvimento do recurso. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, é necessário realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de forma a verificar o preenchimento dos requisitos essenciais à apreciação das razões invocadas pela parte agravante. Os requisitos de admissibilidade são divididos em extrínsecos e intrínsecos. Os extrínsecos abrangem a tempestividade, a regularidade formal e o preparo, enquanto os intrínsecos englobam o cabimento, a legitimidade, o interesse recursal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer. De pronto, faz-se oportuno destacar o teor do caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, segundo o qual "cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos". No presente caso, a parte agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 619/622, que inadmitiu o recurso especial outrora interposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, assentando, desse modo, o cabimento do presente agravo como meio adequado de impugnação da aludida decisão. Analisando os autos, observa-se que a parte agravante aduz, nas razões do recurso especial outrora inadmitido, que o acórdão objurgado teria incorrido em dissídio jurisprudencial quanto à validade da contratação de cartão de crédito consignado Destarte, a questão controvertida diz respeito à matéria objeto de afetação ao Tema 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, o qual recebeu a seguinte delimitação: Superior Tribunal de Justiça - Tema 1.414 Questão submetida a julgamento: Delimitação da controvérsia nos seguintes termos:I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor,em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos…

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