Processo 0725627-37.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0725627-37.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0725627-37.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARTA COELI DE SOUZA REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, submetida ao rito do Juizado Especial Cível, ajuizada por Marta Coeli de Souza em face de Decolar.com Ltda. e Gol Linhas Aéreas S.A., todos qualificados. A parte autora narra, na petição inicial (ID 269754521), que adquiriu, em 14 de setembro de 2025, por meio da plataforma da primeira ré, pacote de viagem internacional com destino a Orlando/EUA, incluindo passagens aéreas operadas pela segunda ré, hospedagem e seguro-viagem. Relata que o trecho de ida, realizado em 24 de novembro de 2025, ocorreu sem intercorrências. Aponta que, no retorno programado para 3 de dezembro de 2025, no voo G3 7601, com partida prevista para as 21h00, chegou ao Aeroporto Internacional de Orlando por volta das 17h06, mais de quatro horas antes do embarque. Diz que, ao tentar realizar o check-in, foi direcionada por funcionária da companhia à fila prioritária por ser pessoa idosa, com 71 anos, e ali permaneceu por mais de duas horas, sendo informada, por volta das 20h15, de que não havia itinerário registrado no sistema vinculado às suas passagens. Sustenta que os prepostos da segunda ré não apresentaram solução, encerraram o atendimento e deixaram o local, e que a primeira ré, contatada por telefone, também não solucionou o problema. Afirma que precisou adquirir novas passagens, no valor de R$ 7.661,10, hospedagem emergencial no valor equivalente a R$ 598,10 e alimentação no valor equivalente a R$ 132,05, totalizando R$ 8.391,25. Pede o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés, a restituição em dobro dos danos materiais e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. Em sede de defesa, a parte ré Decolar.com Ltda. (ID 278702237) suscita ilegitimidade passiva, ao argumento de que atuou como mera intermediadora e que teria repassado integralmente os valores aos fornecedores finais. No mérito, sustenta o rompimento do nexo causal, a excludente de culpa exclusiva de terceiro, a inexistência de conduta ilícita própria e a ausência de dano moral indenizável. Em sede de defesa, a parte ré Gol Linhas Aéreas S.A. (ID 278887040) impugna a inversão do ônus da prova e, no mérito, sustenta que a autora não teria comparecido em tempo hábil ao portão de embarque, configurando no show, com aplicação da penalidade tarifária da família Light. Alega culpa exclusiva do consumidor, exercício regular de direito, ausência de comprovação dos danos materiais e morais e descabimento da restituição em dobro. Pede a improcedência integral dos pedidos. Em réplica, a parte demandante (ID 279543769) refuta as teses defensivas, sustenta a incontrovérsia do comparecimento tempestivo ao aeroporto, aponta a ausência de qualquer prova técnica da alegada configuração de no show, sustenta a aplicação da inversão do ônus da prova, a responsabilidade solidária de ambas as rés na cadeia de fornecimento e a caracterização do dano moral in re ipsa. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A controvérsia dispensa dilação probatória e comporta julgamento no estado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões…

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