Processo 0725644-21.2026.8.07.0001
TJDFT • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0725644-21.2026.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. APELADO: CELIA DA SILVA ALEIXO CASTRO HENRIQUE D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta pelo autor contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Ceilândia, em ação de busca e apreensão com pedido liminar, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 86705180): “Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por I.U.H. S.A. em desfavor de C.D.S.A.C.H., na qual se pleiteia a recuperação de bem alienado fiduciariamente. Consta dos autos que a notificação extrajudicial encaminhada ao requerido, visando a constituição em mora, retornou com a anotação "ausente". Determinada a emenda à inicial (ID 275423953), concedendo-se o prazo de 15 dias para demonstrar que notificou a parte ré quanto à mora alegada, a parte autora argumentou pela validade da notificação (ID 278443334). Pois bem. Conforme legislação de regência, o credor poderá demandar contra o devedor a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, demonstrando desde logo que o devedor encontra-se em mora. Para tanto, deve comprovar a efetiva entrega de notificação extrajudicial no endereço do devedor. No caso dos autos, porém, o autor demonstrou apenas o envio da notificação, que não foi entregue por motivo "ausente", logo, não houve notificação e não houve constituição em mora. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Égregio Tribunal: (...) Diante do exposto, considerando que não houve a regular constituição em mora do requerido, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Não foi ordenada restrição judicial nos presentes autos e não houve deferimento da liminar. Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa. Despesas finais pela parte autora. Aguarde-se o prazo recursal, após certifique-se o trânsito em julgado. Na hipótese de interposição de apelação, deixo, desde logo, de citar o apelado para contrarrazões, uma vez que a relação processual não foi devidamente aperfeiçoada. Ademais, é entendimento jurisprudencial que, no caso de extinção do processo sem resolução de mérito, é desnecessária a citação da apelada para contrarrazões (STJ, AgInt no AREsp 660.670/ MG). Dessa feita, remeta-se o processo, independentemente de nova conclusão, os autos ao e. TJDFT, conforme determinado pelo artigo 1010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Alerto, desde já, que será aplicada multa caso sejam interpostos embargos de declaração meramente protelatórios, quando a parte, em verdade, buscar a reforma do provimento jurisdicional sem que se verifique nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: (...) Publique-se. Registrada eletronicamente nesta data. Intime-se a parte autora. Prazo: 15 dias.” Em suas razões, o apelante aduz que houve comprovação da mora da devedora apelada a partir do envio da notificação ao seu endereço, ainda que tenha ocorrido a devolução do aviso de recebimento com registro de “ausente”, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Alega que a mora, nos casos de alienação…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.