Processo 0725645-09.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Juíza Convocada GISELLE ROCHA RAPOSO Número do processo: 0725645-09.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMONIO QUINTAS DO AMARANTE AGRAVADO: ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA FONSECA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CONDOMÍNIO QUINTAS DO AMARANTE em face de decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Ceilândia, Drª. Cristiana Torres Gonzaga, que, em sede de cumprimento de sentença proposto em face de ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA FONSECA, indeferiu o pedido de penhora dos direitos possessórios e aquisitivos do executado sobre o imóvel gerador do débito condominial e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório. Em suas razões recursais (ID 85533355), o condomínio agravante afirma que o cumprimento de sentença tramita desde março de 2022 e que, após diversas tentativas frustradas de satisfação do crédito, requereu a penhora dos direitos possessórios e aquisitivos do agravado sobre o imóvel que originou a dívida. Sustenta que a decisão recorrida teria imposto formalismo excessivo ao exigir documentação acerca do título ou negócio jurídico que embasaria os direitos do executado, existência de financiamento ou alienação fiduciária e estágio de quitação do negócio. Alega que a posse do agravado sobre o imóvel seria fato incontroverso, pois ele teria sido citado no endereço do bem, não apresentou contestação, foi revel e, posteriormente, ao impugnar penhora de valores, não negou sua condição de possuidor ou responsável pelo imóvel. Defende que, em se tratando de imóvel situado em condomínio irregular, a exigência de apresentação do título negocial ou de informações detalhadas sobre a cadeia possessória representaria ônus probatório excessivo ao credor. Sustenta, ainda, que a jurisprudência admite a penhora de direitos possessórios sobre imóveis irregulares, especialmente em execução de débito condominial, por se tratar de direitos dotados de expressão econômica. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, a ser confirmado no mérito, “para determinar o imediato prosseguimento da execução, com o deferimento da penhora sobre os direitos possessórios e aquisitivos do Agravado sobre o imóvel gerador do débito”. Preparo regular (ID 85533690). É o breve relatório. DECIDO. O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II c/c arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC). Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar pleiteada pela parte agravante, senão vejamos. Eis o teor da decisão agravada: “Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Condomínio Quintas do Amarante em face de Antônio Cláudio de Sousa Fonseca. A fase teve início em 23/3/2022 (Id. 119259110) e decorre da sentença de Id. 110159468, que transitou em julgado em 31/1/2022 (Id. 117454799). A primeira pesquisa de bens ocorreu em 7/6/2022 e restou infrutífera (Id. 127128474). Ademais, o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes foi indeferido (Id.…
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