Processo 0725649-17.2024.8.07.0000

TJDFT • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0725649-17.2024.8.07.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE
Última publicação
25/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Coordenação de Conciliação de Precatórios - COORPRE Número do processo: 0725649-17.2024.8.07.0000 Classe judicial: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO Cuida-se de precatório cujo trâmite, na origem, alcançou o trânsito em julgado, tanto na fase de conhecimento quanto na de cumprimento de sentença. Ressalta-se, ademais, a hipervulnerabilidade dos credores superpreferenciais, que há muitos anos aguardam a satisfação de seus créditos. Assim, os vetores da segurança jurídica, da preclusão e do trânsito em julgado devem ser observados, sob pena de violação ao devido processo legal, em suas vertentes procedimental e substancial, bem como aos postulados éticos decorrentes da Constituição Federal. Esta unidade administrativa concentra milhares de precatórios envolvendo credores idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência, todos titulares de direito fundamental, que aguardam há mais de vinte anos o recebimento de seus valores. Não obstante tenha sido alcançada a ordem cronológica de pagamento, muitos desses credores deparam-se com discussões de cálculos na origem, em regra atinentes a critérios de atualização, mas sem que o ente público impugnante tenha obtido, perante o Juízo ou instância competente, efeito suspensivo que impeça a COORPRE de promover os pagamentos. Cumpre destacar: (i) o dever de impulso oficial incumbe ao magistrado; (ii) a suspensão fundada no chamado “poder geral de cautela” é medida excepcionalíssima, mas nesta unidade acabou por se transformar em regra, em prejuízo direto aos direitos fundamentais dos credores superpreferenciais e em confronto com o regime constitucional do art. 100 da CF e dos arts. 102 a 105 do ADCT. É imprescindível esclarecer que eventual pedido de efeito suspensivo deve ser formulado e apreciado perante o juízo ou a instância em que tramita a impugnação, que é o competente para, diante da peça impugnativa apresentada, analisar a presença (ou não) dos requisitos hábeis para o deferimento (ou não) do efeito suspensivo. A COORPRE não possui competência para analisar impugnações, menos ainda se estão presentes requisitos para concessão de cautelares e/ou tutelas de urgência voltadas à análise da suspensão do pagamento. Sua atribuição é exclusivamente administrativa: organizar a fila de credores e efetivar os pagamentos, observada a ordem constitucional. Sendo assim, somente pode obstar ou suspender desembolsos mediante ordem expressa do juízo ou instância recursal competente. Diante disso, a orientação desta unidade passa a ser a seguinte: a COORPRE não analisará pedidos de suspensão fundados em impugnações ou tutelas de urgência; somente promoverá o sobrestamento quando houver decisão do juízo ou instância competente. Ressalte-se que o pagamento de valores incontroversos gera significativo impacto interno, pois cada cálculo parcial desencadeia novos fluxos processuais e dezenas de atos subsequentes. Considerando o acervo atual de mais de 78 mil precatórios, a adoção indiscriminada dessa prática multiplicaria a carga de trabalho para além da capacidade da unidade, triplicando procedimentos apenas para viabilizar a manutenção de discussões destituídas de amparo em efeito suspensivo pelo juízo competente para a apreciação da impugnação e pedidos de suspensão. Repise-se: tal efeito deve necessariamente ser obtido perante o juízo ou instância competente para a análise da impugnação, que diante da peça…

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