Processo 0725662-45.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725662-45.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0725662-45.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE AGRAVADO: SILAS DO ESPIRITO SANTO FARIAS D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BELLE HORIZONTE, parte exequente, contra a r. decisão (ID 277875436) proferida pela 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, que, no cumprimento de sentença (processo n. 0711187-93.2022.8.07.0010), indeferiu o pedido de expedição de alvará/ordem de pagamento em favor do advogado para recebimento do valor principal depositado. Transcrevo a decisão recorrida: O Código de Processo Civil exige cláusula específica para que o advogado pratique determinados atos em nome da parte, entre eles receber e dar quitação (CPC, art. 105). Isso, porém, não significa que o pagamento de valores judiciais deva, como regra, ser operacionalizado por intermediação do patrono, nem retira do juízo o dever de adotar a forma de cumprimento mais segura, rastreável e compatível com a ordem normativa vigente. No âmbito do TJDFT, a expedição e o cumprimento de alvará judicial eletrônico foram estruturados justamente para permitir que o pagamento ocorra com maior controle, rapidez e rastreabilidade, por meio da integração PJe–BANKJUS, inclusive com crédito em conta via PIX ou ordem de pagamento para saque. A Portaria Conjunta nº 48/2021 define que o alvará eletrônico conterá, no mínimo, as informações pessoais do beneficiário ou de seu representante legal, bem como os dados necessários à transação, e prevê como modalidade prioritária o crédito em conta bancária via PIX, com certificação automatizada do cumprimento pelo BANKJUS nos autos digitais. Esse desenho institucional é coerente com a diretriz legal de que a expedição do mandado de levantamento pode ser substituída por transferência eletrônica do valor para conta indicada pelo exequente (CPC, art. 906, parágrafo único). E, na prática do próprio Tribunal, o recebimento de valor de conta judicial pode se dar por três vias: alvará de levantamento, transferência para conta bancária e transferência via PIX, sendo esta última realizada diretamente pelo cartório no sistema desenvolvido em parceria com o BRB, com processamento imediato. À luz desse contexto normativo e operacional, a pretensão de emissão de alvará/ordem de pagamento para depósito do valor principal em conta de terceiro (o advogado), embora possível em situações específicas, não se mostra adequada como regra e, neste caso, não foi acompanhada de justificativa concreta que supere os riscos institucionais envolvidos. Em primeiro lugar, a intermediação pelo patrono para recebimento da quantia é desnecessária diante das ferramentas disponíveis no próprio Tribunal para pagamento direto ao beneficiário, com confirmação automatizada e registro nos autos, o que promove eficiência, transparência e segurança. Ao privilegiar o crédito diretamente ao titular do direito material, o juízo também minimiza devoluções por inconsistência de dados e reduz retrabalho, pois o sistema prevê conferência e certificação do pagamento, com possibilidade de saneamento dirigido ao beneficiário quando houver equívoco. Em segundo lugar, a transferência do crédito judicial para conta de terceiro enfraquece a rastreabilidade do fluxo financeiro e pode impactar a efetividade da…

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