Processo 0725673-74.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725673-74.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
8ª Turma Cível
Última publicação
18/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0725673-74.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CIVEL DE BRASILIA DF, MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS, INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON-DF, FUNDO DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Cumprimento de Sentença – Indeferimento de Parcelamento – Ausência de Direito Potestativo – Recusa do Credor – Impossibilidade de Imposição Judicial – Ausência de Fumus Boni Iuris – Tutela de Urgência Indeferida NG3 BRASÍLIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA interpõe Agravo de Instrumento contra decisão proferida pelo juÃzo da Quinta Vara CÃvel da Circunscrição Judiciária de BrasÃlia, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, rejeitou Embargos de Declaração e manteve o indeferimento do pedido de parcelamento do débito, ao fundamento de que a proposta foi expressamente recusada pela parte exequente, inexistindo consenso entre as partes. Em suas razões recursais, sustenta a agravante a necessidade de reforma da decisão, ao argumento de que o indeferimento do parcelamento viola os princÃpios da menor onerosidade da execução (art. 805 do Código de Processo Civil), da preservação da empresa e da função social. Alega que não possui liquidez imediata para quitação integral do débito, destacando que tentativa de bloqueio via SISBAJUD restou infrutÃfera. Afirma que vem demonstrando boa-fé ao realizar pagamentos parciais e que a recusa da credora configuraria conduta abusiva. Requer, em sede de tutela antecipada recursal, a suspensão dos atos constritivos e o deferimento do parcelamento até julgamento final do recurso. Pois bem. Nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difÃcil ou impossÃvel reparação. Na espécie, não vislumbro a presença dos requisitos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Explico. Com efeito, o parcelamento do débito em fase de cumprimento de sentença não constitui direito potestativo do executado, estando condicionado à concordância do credor, uma vez que implica modificação da forma de satisfação do crédito. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. CONTRADITÓRIO EXERCIDO. SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. SINISTRO. DEMONSTRAÇÃO. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE. DEFINIÇÃO. DÉBITO. CONDENAÇÃO. PARCELAMENTO DE DÍVIDA. SENTENÇA. DIREITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. 1. Cediço que “1. Como exigências para válido exercÃcio do direito de ação implementado pela instauração de uma relação processual, a legitimidade da parte para a causa e o interesse de agir são reconhecidos como de ordem pública, daà porque não se sujeitam à preclusão e podem ser apreciadas e dirimidas pelo magistrado, de ofÃcio, em qualquer momento e grau de jurisdição (art. 485, VI e § 3º, do CPC). 2. A legitimidade das partes, de que…

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