Processo 0725696-22.2023.8.07.0001
TJDFT • Cumprimento de Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725696-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCIANY ANTONEL DE BARROS EXECUTADO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRADESCO SAÚDE S/A no ID 283946277. A executada sustenta, em síntese, que cumpriu a obrigação de fazer mediante a emissão de guia de autorização e indicação de prestadores credenciados; que as astreintes são excessivas; que a conversão da obrigação em perdas e danos seria incompatível com a cobrança da multa cominatória; que o orçamento apresentado pela exequente é elevado; e que eventual liberação dos valores deve ser condicionada à posterior prestação de contas. A exequente manifestou-se no ID 284983966, pugnando pela rejeição da impugnação e pelo prosseguimento do cumprimento de sentença. Decido. A impugnação não merece acolhimento. A controvérsia acerca do descumprimento da obrigação de fazer e da incidência das astreintes já foi expressamente apreciada na decisão de ID 279052086, que, após examinar as providências adotadas pelas partes, reconheceu que a executada não demonstrou ter efetivamente autorizado e viabilizado a realização do procedimento cirúrgico objeto do título judicial. Naquela oportunidade, consignou-se que a mera indicação formal de prestadores não satisfazia a obrigação, pois os documentos apresentados pela exequente demonstravam que os profissionais indicados não realizavam o procedimento nas condições oferecidas pelo plano. A executada, embora intimada pelo ID 277313831 para comprovar, de forma objetiva e documental, o efetivo cumprimento da obrigação, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID 279030520. A guia de ID 283946278, apresentada somente com a impugnação, não altera essa conclusão. O documento indica como data sugerida e provável da internação o dia 11/03/2026, embora a autorização tenha sido emitida apenas em 19/03/2026, ou seja, posteriormente à data prevista para a cirurgia. Além disso, os campos destinados à identificação do hospital efetivamente autorizado e do respectivo CNES estão em branco, não havendo prova de que a autorização tenha sido tempestivamente comunicada à exequente ou concretamente disponibilizada para utilização. A decisão de ID 279052086 também declarou consolidada a multa cominatória no valor de R$ 30.000,00. A executada não demonstrou justa causa para o prolongado descumprimento nem circunstância superveniente capaz de afastar a multa já vencida. O montante fixado não se mostra desproporcional. A multa foi fixada em R$ 2.000,00 por dia, limitada a R$ 30.000,00, e somente atingiu o teto em razão da persistência do descumprimento. Ademais, seu valor não supera o custo estimado para obtenção do resultado prático equivalente. A limitação prevista no art. 412 do Código Civil, invocada pela executada, refere-se à cláusula penal contratual e não se aplica à multa cominatória judicial. Quanto à conversão, o art. 499 do CPC permite-a quando requerida pelo credor ou quando inviável a tutela específica ou o resultado prático equivalente. No caso, além do pedido expresso formulado no ID 282615930, as sucessivas tentativas de cumprimento específico não produziram resultado, apesar das oportunidades concedidas à executada. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL.…
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