Processo 0725700-57.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0725700-57.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: R. O. D. L. AGRAVADO: E. P. D E C I S Ã O CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto por R.O.L. em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga, nos autos da ação de guarda unilateral cumulada com destituição/suspensão do poder familiar e regulamentação de residência no exterior ajuizada em desfavor de E.P., que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o agravado possui histórico reiterado de violência doméstica, agressões físicas, ameaças de morte, perseguições, uso de substâncias entorpecentes e passagens pelo sistema prisional, circunstâncias que evidenciariam a incompatibilidade do exercício saudável da parentalidade e justificariam a adoção de medidas urgentes em proteção ao menor. Relata que é a única responsável pelos cuidados, criação, educação e sustento do filho, não havendo participação efetiva do genitor na rotina da criança, a qual estaria inserida em contexto de instabilidade, medo e violência doméstica. Acrescenta que recebeu proposta concreta de trabalho em Portugal para exercer a função de cuidadora de crianças, oportunidade que lhe permitiria reconstruir sua vida e proporcionar melhores condições de desenvolvimento ao menor. Assevera que a documentação acostada aos autos demonstra a existência de medidas protetivas, registros policiais, procedimentos criminais e outros elementos probatórios aptos a comprovar a situação de risco vivenciada por ela e pela criança. Argumenta estarem presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, diante da probabilidade do direito decorrente do histórico de violência atribuído ao agravado e do perigo de dano consubstanciado na possibilidade de perda da oportunidade profissional recebida no exterior. Defende que a guarda compartilhada não atende ao melhor interesse da criança, diante da inexistência de diálogo e cooperação entre os genitores, bem como que a autorização para fixação de residência em Portugal não implica rompimento dos vínculos paternos, podendo a convivência ser regulamentada judicialmente em momento oportuno. Requer, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que lhe seja concedida a guarda unilateral provisória do menor, suspenso ou restringido o exercício do poder familiar do agravado, autorizada a fixação de residência da agravante e da criança em Portugal, bem como a emissão de passaporte e demais documentos necessários independentemente da anuência paterna. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e deferir, em caráter definitivo, os pedidos formulados na petição inicial. Sem preparo, eis que a parte agravante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. É a síntese do que interessa. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, poderá o Relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstrados os requisitos próprios da tutela provisória. Por sua vez, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do…
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