Processo 0725701-42.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0725701-42.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível Gabinete da Desa. Sandra Reves Vasques Tonussi NÚMERO DO PROCESSO: 0725701-42.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARLUCE BATISTA DA SILVA AGRAVADO: SIMAO PEDRO SILVA SANTOS D E C I S Ã O 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marluce Batista da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho (ID 279308738 do processo n. 0709029-77.2022.8.07.0006) que, nos autos do inventário dos bens deixados por Joana Batista dos Santos, deferiu o pedido de suspensão do inventário, com fundamento no art. 313, V, “a”, do CPC, até o julgamento da ação de usucapião nº 0701607-15.2026.8.07.0005. Em suas razões recursais (ID 85547137), a agravante argumenta que “A suspensão do processo com base no art. 313, V, 'a', do CPC pressupõe que a decisão de mérito no feito suspenso dependa necessariamente do julgamento da causa externa. No caso concreto, o raciocínio é inverso: é a ação de usucapião que depende logicamente da definição prévia sobre a titularidade possessória do imóvel, questão que vem sendo apreciada por este Juízo desde 2022”. Defende a impossibilidade jurídica de usucapião pelo coerdeiro sem cessação da composse, pois sua permanência no imóvel nessas condições configura ato de mera tolerância. Aponta que “A suspensão do inventário causa dano concreto e imediato à agravante e aos demais herdeiros: a) o imóvel continua sendo utilizado exclusivamente por SIMÃO, sem qualquer contraprestação; b) a partilha, em fase final desde abril de 2026, permanece paralisada sem prazo certo; c) eventuais desgastes, deteriorações ou ônus sobre o bem recairão sobre o espólio”. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que se dê prosseguimento ao processo de inventário. No mérito, pugna pela confirmação da liminar. Preparo recolhido (ID 85548582). É o relato do necessário. Decido. 2. O inciso I do art. 1.019 do CPC autoriza ao relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte a pretensão recursal, logo após o recebimento do agravo. Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Na hipótese, reputam-se ausentes tais requisitos. Para melhor exame da controvérsia, confira-se o teor da decisão agravada: (...) Nos termos do art. 313, inciso V, “a”, do Código de Processo Civil, admite-se a suspensão do processo quando a decisão de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo. No caso concreto, a ação de usucapião tem por objeto a própria titularidade do bem incluído no acervo hereditário, de modo que seu deslinde possui nítido caráter prejudicial externo em relação à definição do monte partível. Com efeito, a eventual procedência da usucapião poderá implicar a exclusão definitiva do bem do patrimônio do espólio, impactando diretamente a partilha a ser realizada, o que evidencia a necessidade de se aguardar a solução da controvérsia. Nesse contexto, a suspensão do inventário revela-se medida adequada, a fim de evitar decisões conflitantes e assegurar a correta delimitação do patrimônio…

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