Processo 0725706-77.2025.8.07.0007
TJDFT • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725706-77.2025.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR AUGUSTO RIBEIRO BRITO, SARAH DE ARAUJO BRITO ROCHA EXECUTADO: MARIA CONCEICAO DOS REIS DECISÃO A parte exequente apresenta a petição de id. 283494374, em que comprova o cumprimento da diligência determinada no despacho de id. 281793043, mediante realização de pesquisas imobiliárias em nome da executada, com resultado negativo nos cartórios de registro de imóveis pesquisados no Distrito Federal e no Estado de Goiás (id. 283494376 e id. 283494377). Indica, ainda, a existência do Processo nº 1006615-95.2026.4.01.3400, em trâmite perante a 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, no qual a executada figura como autora em demanda previdenciária ajuizada em face do INSS, com proposta de acordo aceita em 15/07/2026 (id. 283494375), e requer a penhora no rosto daqueles autos, com fundamento nos arts. 789 e 860 do CPC. Decido. Reconheço cumprida a diligência determinada no despacho de id. 281793043. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos, defiro-o. Nos termos do art. 860 do CPC, quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que sobre ele recair será averbada, com destaque, nos autos correspondentes, para que se efetive nos bens ou valores que vierem a caber à parte executada. No caso, há concreta perspectiva de constituição de crédito em favor da executada, decorrente do acordo aceito no processo federal, o que autoriza a averbação da constrição, ficando ressalvado que as questões relativas à extensão da penhora e à eventual impenhorabilidade (art. 833, IV, e art. 85, § 14, do CPC) serão oportunamente examinadas quando da efetiva disponibilização dos valores. Ante o exposto: a) defiro a penhora no rosto dos autos do Processo nº 1006615-95.2026.4.01.3400, em trâmite perante a 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, sobre os créditos e valores que vierem a ser atribuídos à executada Maria Conceição dos Reis, notadamente as parcelas retroativas da demanda previdenciária, até o limite do débito exequendo atualizado; b) concedo força de ofício à presente decisão, que, acompanhada de cópia da petição de id. 283494374, será encaminhada ao juízo da 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, dispensada a expedição de documento em apartado, para que i) proceda à averbação, com destaque, da penhora no rosto dos autos do Processo nº 1006615-95.2026.4.01.3400, e ii) informe previamente este juízo, antes da expedição ou liberação de RPV, precatório, alvará ou qualquer ordem de pagamento em favor da executada, sobre o montante apurado, para adoção das providências pertinentes à retenção; c) cumprida a comunicação ao juízo federal e certificada a averbação da penhora naqueles autos, intime-se a executada, na forma do art. 841 do CPC; d) incumbe à parte exequente informar, a cada 60 dias, o andamento do Processo nº 1006615-95.2026.4.01.3400 e, especialmente, a apuração e disponibilização de valores em favor da executada, para adoção das providências pertinentes à efetivação da penhora. Intimem-se. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 20 de Julho de 2026. Rômulo Batista Teles Juiz de Direito Substituto
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