Processo 0725707-46.2026.8.07.0001
TJDFT • Tutela Cautelar Antecedente
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725707-46.2026.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: JANAINA ALENCAR VASCONCELOS REQUERIDO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de tutela antecipada em caráter antecedente. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde empresarial “Ouro QC Nível 450” da requerida, bem como que, em 11/5/2026, deu entrada no Hospital Brasília – Unidade Águas Claras, apresentando quadro de dor abdominal aguda em flanco direito, empachamento, hiporexia e dificuldade de hidratação e alimentação por via oral, com histórico de colelitíase. Enuncia que foi solicitada internação hospitalar em caráter de urgência, com hipótese diagnóstica de cólica biliar relacionada à colelitíase, com suspeita de obstrução parcial das vias biliares e possível coledocolitíase (CID K80.8), com solicitação inicial de duas diárias hospitalares. Alega que o plano de saúde negou cobertura, em razão de carência contratual, reputando abusiva a conduta, diante da circunstância de urgência anotada. Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça em apreço, postulou Tutela de Urgência, nos seguintes termos: “b) A concessão de tutela de urgência antecipada, inaudita altera parte, nos termos do art. 300 do CPC, para determinar que a requerida AMIL autorize e custeie, no prazo máximo de 2 (duas) horas, a internação hospitalar da autora JANAINA ALENCAR VASCONCELOS no Hospital Brasília - Unidade Águas Claras, em acomodação compatível com o plano contratado;” (ID 275345160, p. 7) É o breve relato. D E C I D O. Preliminarmente, constato que a parte autora distribuiu a inicial sem recolhimento de custas. Assim, INTIMO-A para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 300, “caput”, do CPC, a Tutela de Urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a Probabilidade do Direito e o Perigo de Dano ou o Risco ao Resultado Útil do Processo. No caso dos autos, a relação jurídica de direito material a vincular as partes se evidencia no documento de ID 275345172, que aponta a parte requerente como beneficiária de plano de saúde ofertado pela requerida, na segmentação AMBULATORIAL, HOSPITALAR COM OBSTETRICIA. Consta, ainda, a informação de inclusão em 23/4/26. A recusa na autorização para internação encontra-se materializada, a princípio, no instrumento de ID 275349450, nos seguintes termos: “Motivos: 1410 – Serviço solicitado em carência.” Consta, ademais, documento de “SOLICITAÇÃO DE INTERNAÇÃO” acostado nos IDs 275345189 e 275345177, indicando-se caráter de urgência na internação: Outrossim, a prescrição do médico assistente aponta (ID 275345175): Nesse cenário, rememoro ser a missão primordial das operadoras de plano privado de saúde assegurar as medidas necessárias à preservação da saúde de seus beneficiários, razão pela qual o art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, assim enuncia: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V…
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